ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), SABRINA FAVARO (OAB 107572/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ALINE CASARINI FERREIRA (OAB 122837/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008510-69.2021.8.16.0058 Processo: 0008510-69.2021.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.749,00 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora à seq. 188.1, noticiando o óbito do requerido, já informado à seq. 185, e requerendo a suspensão do processo, bem como a realização de diligências destinadas à identificação e localização dos sucessores do falecido. A parte autora aduziu que a certidão de óbito contém apenas o primeiro nome da viúva e dos herdeiros, sem qualificação completa, CPF ou endereço, o que inviabiliza, neste momento, a regular sucessão processual.
Requereu, assim, a realização de pesquisa via INFOJUD, expedição de ofício à Receita Federal, pesquisa via SISBAJUD, em modo pesquisa, e, subsidiariamente, caso frustradas as diligências, autorização para citação por edital dos sucessores incertos ou desconhecidos.
2. De acordo com a sistemática processual, o procedimento especial de habilitação, previsto nos arts. 687 e ss, tem por finalidade regularizar a sucessão causa mortis. Até que se resolva tal pendência, o processo deve ficar suspenso (CPC, art. 313 e 314). No entanto, não ajuizada ação de habilitação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e ordenar: a) se falecido o réu, a intimação do autor para que promova a citação dos herdeiros, ou do respectivo espólio, de quem for o sucessor (CPC, art. 313, §2º, I); b) se falecido o autor e transmissível o direito em litígio, a intimação dos herdeiros ou de seu espólio, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, §2º, II).
2. Portanto, diante do falecimento do(a) autor(a), suspendo o feito e defiro as providências requeridas pela parte autora, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e o prosseguimento válido da demanda. Assim, proceda-se à pesquisa via INFOJUD, em nome do falecido, a fim de obter eventual indicação de CPF completo, endereço cadastral atualizado e dados de dependentes constantes da última declaração de imposto de renda, especialmente em relação à viúva e aos herdeiros mencionados na certidão de óbito. 2.1.
Após a obtenção de eventuais CPFs, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD para localização de endereços vinculados aos sucessores identificados.
3. Obtidas as informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando o espólio, se houver inventário em curso, ou os herdeiros/sucessores do falecido, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. 3.1. Observe-se que, para a regularização, deverá anexar aos autos a certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC e eventual termo de inventariante.
Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverão juntar certidão do Cartório Distribuidor do local do domicílio do(a) falecido(a), relativa à distribuição de ações de inventário, bem como indicar todos os herdeiros, requerendo a sua habilitação, na qualidade de representantes do espólio, com a juntada de procuração outorgada por eles.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA DA SILVA
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ALINE CASARINI FERREIRA (OAB 122837/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008510-69.2021.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.749,00 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO Autos nº. 0008510-69.2021.8.16.0058
DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 177.1, no entanto, para obtenção da certidão de óbito do executado, diligencie-se a Serventia através do sistema CRC-JUD.
2. Com o resultado, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de outubro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogado
ALINE CASARINI FERREIRA (OAB 122837/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Junho 20251 evento
Edital
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
CARLOS SCHEFFER FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI
Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-
O(A) Juiz(íza) de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, FAZ SABER a todos que virem
o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto
Usucapião Ordinária, sob nº 0008510-69.2021.8.16.0058, em que é(são) autor(es) Maria da Silva, e réu(s) CARLOS
SCHEFFER FILHO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) ,parte(s) PromovidoCARLOS SCHEFFER FILHO
portador(a) do CPF 869.***.***-20. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestaçãoCITAÇÃO
no , nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com aprazo de 15 (quinze) dias úteis
resenha da inicial e do despacho judicial que segue parcialmente transcrita/o: “II - DOS FATOS A autora possui imóvel
localizado no Município de Campo Mourão/PR, o qual foi adquirido em 20 abril de 1997, conforme CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, em anexo, que tinha como antigo proprietário o Sr. Carlos Scheffer
Filho. Destaca-se que esta nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008510-69.2021.8.16.0058 Processo: 0008510-69.2021.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.749,00 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
DECISÃO
1. Infrutíferas as diligências de citação pessoal, intime-se e cite-se por edital, nos termos da decisão inicial. 1.1. A publicação do edital deverá se dar no diário oficial, conforme dispõe o art. 257, II, do CPC.
2. Certificada a citação por edital da parte e o decurso do prazo de resposta in albis, com fundamento no art. 72, II, do CPC, desde já, nomeio curador à lide em benefício do(s) requerido(s), o qual deverá atuar sob a fé de seu grau, apresentando contestação no prazo legal.
3. Formalize-se a nomeação em Escrivania, observando-se os critérios da disponibilidade, alternatividade e voluntariedade, dentre os nobres Advogados atuantes na Comarca.
4. Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (CPC, art. 351) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (CPC, art. 350), intime-o para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se o(s) autor(es) na pessoa e seu(s) advogado(s) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 343), intimando-se, logo, o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA DA SILVA
Advogados
MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
I. Quanto ao pedido de citação por hora certa, ao juiz não cabe determinar o ato, exceto se o Oficial de Justiça incumbido da citação, em certidão, entender que ocorreu a esquiva do réu quanto a este ato processual. Dessa forma indefiro, ao menos por ora, o pleito formulado no petitório de seq. 127.1.
II. No mais, deve a parte autora, em 10 (dez) dias, informar o modo como pretende ver efetivada a citação da parte ré. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
I. Chamo o feito a ordem. Depreende-se do curso processual diversas diligências para fins de citação do espólio do confinante já falecido, Sr. JOSÉ LINO NUNES. Ocorre que o confinante, em vida, foi devidamente citado em 22/12/2021, conforme mandado devolvido à seq. 40.1, o que foi alertado pelo Sr. Oficial de Justiça à seq. 73.1. Assim, não é necessário renovar o ato face o superveniente falecimento do confinante, o que ocorreu em 05/03/2022 (seq. 55.2).
Note-se que entre a citação do confiante e o seu falecimento não houve o comparecimento no processo para impugnar o pedido de usucapião. Desse modo, o despacho proferido à seq. 63.1 padece de erro material, pois deferiu a sucessão processual de parte no polo passivo sem se atentar que o óbito comunicado era de confinante, e não do réu, assim como não observou a regular citação realizada na seq. 40.1.
Assim, revogo o despacho proferido à seq. 63.1 e, via de consequência, indefiro a nomeação de curadora especial a Sra. MARIA DO SOCORRO SOBREIRA NUNES (esposa do confinante falecido).
II. De outro giro, até o presente momento o réu CARLOS SCHEFFER FILHO não foi citado. Assim, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
I. Defiro o pedido da autora (seq. 104).
Intime-se o filho da confrontante Maria Socorro Sobreira Nunes, o Sr. João Augusto Nunes, para que este informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual estado da Sra. Maria, bem como se existe curador que a represente.
II. Com a resposta, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
I. Cite-se Maria Socorro Sobreira Nunes, esposa de José Lino Nunes, falecido, no endereço indicado na seq. 82.1.
II. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
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ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
I. Sobre a certidão da seq. 73.1 diga a parte autora, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0008510-69.2021.8.16.0058 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
DESPACHO
I. Tendo em vista que a certidão de óbito da seq. 68.2 comprova que os indicados na petição da seq. 60.1 são herdeiros da de cujus, defiro a sucessão processual de parte no polo passivo, como retro requerido. Promovam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias.
II. Regularizada a demanda, citem-se os Réus para integração da demanda (CPC, art. 238) e para que oponham impugnação à habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, o que pressuporá a negativa da qualidade de sucessoras. A citação deverá ser pessoal (via posta e/ou por mandado). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
MARIA DA SILVA, CARLOS SCHEFFER FILHO
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008510-69.2021.8.16.0058 Processo: 0008510-69.2021.8.16.0058 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.749,00 Autor(s): Maria da Silva Réu(s): CARLOS SCHEFFER FILHO
1. Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 2.1. Tendo em vista a superlotação da pauta e considerando a inexistência de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) na Comarca, ou mesmo de conciliadores ou mediadores vinculados ao Tribunal de Justiça Paranaense, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
3. Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. 3.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 3.2. Citem-se os confrontantes elencados na inicial, por mandado, para os mesmos fins, exceto se a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio (art. 246, § 3º, NCPC). 3.3.
Cite-se por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados, que poderão se manifestar em 15 dias (art. 259, I, NCPC). 3.4. Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, para, sendo o caso, ingressarem no feito, apresentando contestação, no prazo legal (.071, NCPC c.c. -A, § 3º, º 6.015/73). 3.5.
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA DA SILVA
Advogados
ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
a sua posse, portanto, legítima, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo, desde que entrou para o imóvel, agiu
como se fosse seu. A autora em nenhum momento teve ciência de que não era dona do referido imóvel, tendo, inclusive, um
documento que a possuidora acreditava ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertencia, uma vez que possui contrato de
compra e venda, recibos de pagamento, autorização para construir residência no terreno, bem como adimpliu com todos os
ônus do imóvel como IPTU, água e energia elétrica desde então (todos os documentos estão em anexo). Dessa forma,
estando presentes todos os requisitos legais exigidos, a autora faz jus à presente ação, com o fito de consolidar a propriedade.
II.I. Das especificações do imóvel O imóvel usucapiendo fica localizado na Travessa Uru nº 159, quadra 11, lote 23, CEP:
87.309-195, na cidade de Campo Mourão - PR, sendo que o mesmo é composto de terreno, com área de 300 (trezentos
metros quadrados) e imóvel construído em madeira, com área de 69,22 (sessenta e nove metros quadrados), o respectivo lote
faz divisa da seguinte forma: 12 ms de frente, fazendo fundo para os lotes 7, medindo 12 ms, por 15 ms, da frente aos fundos
pelo lado direito, e 25 ms da frente aos fundos pelo lado esquerdo. O imóvel está inscrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Cidade de Campo Mourão, sob o número de registro 12.595, livro 3-G, 20.638, 20.369, 20.640 e 20.641, livros 3-J e 36.823,
livro 3-R de Transcrição das Transmissões, de propriedade de Carlos Scheffer Filho, conforme certidão emitida pelo referido
cartório. III - DO DIREITO A ação tem como natureza a declaração de direito propriedade, tendo em vista que a Autora detém
a posse há mais de 24 anos e requer seja regularizado seu direito sobre a propriedade. Deste modo, segundo artigo 1.241, do
Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis. Assegura o art. 1.242 do CC que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião na modalidade
ordinária, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: posse mansa, pacífica e
ininterrupta de um determinado imóvel; lapso temporal de 10 (dez) anos, e ainda a constatação de que o possuidor esteja
agindo de boa-fé e tenha a seu favor um justo título. a) Da posse mansa e pacífica No período que compreende entre Abril de
1997 até o presente momento aproximadamente vinte e quatro anos, a senhora MARIA DA SILVA exerceu posse mansa e
pacífica, além de ininterrupta sob o referido imóvel, zelando e cuidando do mesmo, com “animus” de proprietária, bem como
nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de qualquer terceiro referente a sua posse. Preenchendo,
portanto, os requisitos legais para a presente ação. A autora em momento algum teve ciência de que não era dona do referido
imóvel, pois ao adquirir o imóvel, o fez por meio de contrato particular de compra e venda, bem como adimpliu com as parcelas
posteriores, conforme os comprovantes de pagamento em anexo. Desde então, a requerente arcou com os impostos, tais
como IPTU por todo esse período e ITBI à época da compra e venda. Posteriormente, solicitou junto a prefeitura alvará para
autorizar a construção da residência no referido lote, ressalta-se que toda essa documentação encontra-se em nome da parte
autora. b) Do justo título e boa fé Como ressaltado anteriormente, a autora até a presente data nunca sofreu qualquer
contestação acerca da sua permanência no imóvel, adimplindo com todos os ônus do imóvel, como água, luz e IPTU. Trata-se
de usucapião ordinário na forma originária de aquisição da propriedade, pois inexiste a transmissão da propriedade do antigo
proprietário para a usucapiente, denota-se que sobre o referido imóvel existe contrato de compromisso de compra e venda e
recibos de pagamentos que demonstram a posse com justo título.(Documento em anexo) Salienta-se que aquele que possui
um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único,
do CC: “Art. 1201. É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que o impede a aquisição da coisa.
Parágrafo Único: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. A jurisprudência também anuncia os requisitos indispensáveis para a configuração
da ação de usucapião ordinária e esclarece, ainda, a conceituação do que seria justo título, conforme julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE ORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.242 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS
DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, COM JUSTO TÍTULO(INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE ALIADO A COMPROVAÇÃO DA CADEIA POSSESSÓRIA DOS
ANTECESSORES QUE, ENTÃO, CONSTITUI-SE COMO TÍTULO HÁBIL) E BOA-FÉ. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS
AUTOS. ÔNUS DA PROVA. APELANTES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA (INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL, NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 18.664/2015 E PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA
ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I).1. A ação de usucapião na
modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa,
pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002).2. Não
obstante à discussão aposta nos Autos, não há como deixar de legitimar o documento de cessão de direitos de posse
realizada. A vontade consignada no instrumento, aliado a comprovação da cadeia possessória dos respectivos antecessores,
constitui título hábil a preencher o requisito do justo título exigido na modalidade de usucapião pleiteada.3. O Apelado
apresentou justo título que, então, legitimou a posse exercida sobre o bem imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem
oposição e pelo tempo exigido na modalidade de usucapião pleiteada (modalidade ordinária 10 anos). 4. Dos Autos se extrai,
que o Apelado comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. O Apelado demonstrou os fatos
constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Ao
contrário, os Apelantes não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do Direito da Parte Autora
/Apelada. Ônus que, razoavelmente, lhes incumbia (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. O
arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos Advogados Dativos deve observar os parâmetros estabelecidos nas
Resoluções pertinentes, em conformidade com o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015.7. Honorários advocatícios
estipulados conforme Tabela do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, vigente desde a data de 5 de
setembro do ano de 2019.8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010709-
24.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.08.2021) Portanto, diante das
provas robustas demonstradas pelos comprovantes de conta de energia e IPTU; Planta do imóvel edificado e Memorial
descritivo do terreno. Assim não restam dúvidas que tal área é de posse da Requerente há aproximadamente 24 anos e esta
possui o direito e a legitimidade sobre o imóvel e seu consequente registro no Cartório de Imóveis competente para aquisição
da propriedade. Conclui-se que a Requerente precisa da tutela do Poder Judiciário, para obter a regularização do registro do
respectivo imóvel, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta
por mais de 24 anos. IV - DAS PROVAS E DOCUMENTOS ANEXOS Procuração; Declaração de Hipossuficiência e
comprovante dos rendimentos; Documentos pessoais (RG e certidão de nascimento); Comprovante de endereço (água e luz,
ambos em nome da requerente e com datas de 23/06/2021 e 26/06/2021); Matrícula do imóvel, junto ao 1º Registro de
Imóveis de Campo Mourão; Contrato de compra e venda e recibo de pagamento (20/04/1997); Comprovante de pagamento
de ITBI (30/10/1997); Alvará de licença para obras (10/10/1997); Carta do Habite-se (15/01/1999); Laudo de conclusão (15/03
/1999); Comprovantes de pagamentos das parcelas dos imóveis (1997 à 2001); Histórico de pagamento do IPTU (1998 à
2018) e Avaliação ITBI urbano; Planta do imóvel construído em 1997; Certidão emitida pela Copel, a qual dispõe que a
requerente é titular da linha desde 05-2011; V - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que a ação seja julgada
PROCEDENTE, concedendo à Requerente a propriedade do imóvel em questão, declarando por sentença a posse do imóvel
pelo período mencionado e seu direito a propriedade do imóvel, bem como: 1. Que, nos termos do artigo 246 II do CPC, sejam
citados todos os confrontantes, por oficial de justiça, nos termos do artigo 246 § 3º do CPC, para querendo, contestem a
presente ação, oferecendo a resposta, no prazo legal a ser fixado pelo juízo, sob pena de não o fazendo, presumiremse
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme estabelece o artigo 218 § 1º do CPC; 2. Que sejam
intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para que
manifestem eventuais interesses na causa. 3. A citação do réu, para querendo, contestar a presente ação, oferecendo a
resposta que tiverem, no prazo legal de 15 dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na peça exordial. 4. A intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito,
conforme manda o artigo 178, inciso I, do CPC. 5. Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado,
por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o art. 1.241,
parágrafo único do Código Civil. Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial
pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas. DÁ-se à causa o valor de R $80.749,00 (oitenta mil, setecentos
e quarenta e nove reais). Nestes termos, pede deferimento. Campo Mourão, 29 de setembro de 2021. PRISCILLA PAULA DE
OLIVEIRA PRADO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do
Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSB9 DYTA4 6Y83W N3B8R OAB
/PR 46.264"; "DECISÃO 1. se por edital Infrutíferas as diligências de citação pessoal, , nos termos da decisão inicial. 1.1.
intime-se e citeA publicação do edital deverá se dar no diário oficial, conforme dispõe o art. 257, II, do CPC. 2. de resposta
Certificada a citação por edital da parte e o decurso do prazo in albis curador à lide , com fundamento no art. 72, II, do CPC,
desde já, nomeio em benefício do(s) requerido(s), o qual deverá atuar sob a fé de seu grau, apresentando contestação no
prazo legal. 3. Formalize-se a nomeação em Escrivania , observando-se os critérios da disponibilidade, alternatividade e
voluntariedade, dentre os nobres Advogados atuantes na Comarca. 4. Apresentada a contestação com apresentação de
preliminares (CPC, art. 351) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (CPC,
art. 350), intime-o para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício
sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.1. Havendo apresentação de reconvenção,
independente de nova conclusão, intime-se o(s) autor(es) na pessoa e seu(s) advogado(s) para apresentar resposta no prazode 15 (quinze) dias (CPC, art. 343), intimando-se, logo, o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste
sobre a contestação da reconvenção. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos,
meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento),
ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem conclusos os autos
para julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354 e ss) ou decisão de saneamento (CPC, art. 357). 7. Intimem-
se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de abril de 2025. Vitor Toffoli Juiz de Direito". Havendo revelia (art. 344, CPC),
será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos
cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de
Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231,
inc. IV, CPC). Eu, DEJAIR PALMA, Escrivão, conferi e digitei.
Campo Mourão, 18 de junho de 2025.
Paulo Eduardo Marques Pequito
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354 e ss) ou decisão de saneamento (CPC, art. 357).
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de abril de 2025. Vitor Toffoli Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
MARIA DA SILVA
Advogados
MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB 102809/PR), ELISÂNGELA CRUZ FARIA (OAB 21949/PR), PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 46264/PR), RODRIGO NUNES COLETTI (OAB 44337/PR), MIRIA MARIA BOLL PERES (OAB 17442/PR), ANDRÉIA RICCI DA SILVA CARVALHO (OAB 32173/PR), ANA PAULA NACKE PAULINO (OAB 70736/PR), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 128207/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 1
art. 216
Lei n.
Intime-se, ainda, o representante do Ministério Público, para acompanhar todos os atos do processo, face a presença de interesse social relevante (art. 178, I, NCPC).
4. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
5. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
6. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito