PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008510-69.2025.8.16.0045 Processo: 0008510-69.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.783,30 Autor(s): MARIANA RAGUSA LTDA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS
1. Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, havendo disponibilidade na pauta do CEJUSC da Comarca de Arapongas, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo mencionado centro de solução consensual de conflitos, preferencialmente por sistema virtual. Observe a Serventia que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, caput e §12, do Código de Processo Civil).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, Código de Processo Civil), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, registra-se que a audiência somente não será realizada se todos os litigantes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual[1] (art. 334, §4º, I, e §6º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação pautada, bem como para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências dos , e 344 do Código de Processo Civil. O prazo para oferecimento de contestação iniciar-se-á na data da audiência conciliatória, caso não haja autocomposição (, do Código de Processo Civil), ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da solenidade (/c 334, § 4o, I, do Código de Processo Civil).