Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, VITAL RIBEIRO & CIA LTDA, CELINA RIBEIRO
- Advogado
- CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO (OAB 19773/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008546-35.2012.8.16.0056 Processo: 0008546-35.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.556,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Celina Ribeiro VITAL RIBEIRO & CIA LTDA
I. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O referido decreto, em seu art. 4º, abaixo colacionado, determina que os processos de Execuções Fiscais Estaduais em trâmite nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados pelo juízo de origem para a devida redistribuição a saber: I.1.
Ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital", importando o silêncio em aceitação tácita. I.2. Às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas. Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
