Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA LTDA, NATANAEL RENAN RIBEIRO ALVES, CLODOALDO EDUARDO SEVERIANO
- Advogados
- NELTO LUIZ RENZETTI (OAB 15750/PR), WELYGHTON LAURETO CALDAS (OAB 71809/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), DOUGLAS SORATO DA SILVA (OAB 70241/PR), HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB 34852/PR), ANDRE RICARDO VIER BOTTI (OAB 30181/PR), HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO (OAB 46200/PR), CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS (OAB 82469/PR), MARCIO RICARDO HORTA FILHO (OAB 100470/PR), ANA CARLA TAIT ROMANCINI (OAB 84064/PR), AMANDA JUNCAL PRUDENTE (OAB 100007/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008546-35.2024.8.16.0017 Recurso: 0008546-35.2024.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): CLODOALDO EDUARDO SEVERIANO Distribuidora de Bebidas Virginia Ltda Requerido(s): NATANAEL RENAN RIBEIRO ALVES CLODOALDO EDUARDO SEVERIANO E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram, quanto aos valores fixados a título de danos morais e estéticos, “que os parâmetros valorativos determinados pelo E. Colegiado violam a previsão dos artigos 944 e 946, parágrafo único, ambos do Código Civil, uma vez que revelam excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido pelo recorrido” (fl. 10, mov. 1.1). Requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Assim decidiu a Câmara julgadora: “Assim, considerando as extensões das cicatrizes, a gravidade dos danos estéticos sofridos pela parte, as particularidades do caso concreto e, principalmente, os parâmetros em casos análogos deste Tribunal, entendo pela minoração da indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais). ... No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando, para acidente em casos similares, indenizações entre R$ 10.000,00 e 25.000,00 ...
Assim, sopesando as circunstâncias do caso em tela, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor deverá ser mantido em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (fls. 9 a 16, mov. 45.1, acórdão de Apelação Cível). Logo, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “...
