PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0008546-35.2025.8.16.0038 Processo: 0008546-35.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.451,88 Autor(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
Réu(s): ANDERSON LARA MORAIS
SENTENÇA
Relatório
1. O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, garantido por alienação fiduciária de veículo; que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo devidamente constituída em mora, motivo que deu ensejo à rescisão unilateral do contrato. Requereu a busca e apreensão liminar e pleiteou a procedência do pedido.
Juntou documentos. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e devidamente cumprido. Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Decido
2. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, pretendendo, o autor, a restituição do veículo descrito inicial e no contrato apresentado, tendo em vista a inadimplência da parte requerida. Primeiramente, a ação comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte requerida, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito, o pedido formulado pelo autor comporta acolhimento. O autor comprovou a mora do devedor, decorrente do inadimplemento das prestações devidamente contratadas, e a inexistência de sua purgação, fatos que implicam na resolução do contrato celebrado entre as partes e na consolidação da posse e da propriedade do bem indicado na inicial nas mãos do credor. Ademais, levando em conta o fato de o requerido ter sido citado, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa, na forma do artigo 344 do novo CPC.
Desta forma, entendo que assiste razão ao requerente e reputo que a parte requerida foi regularmente constituída em mora e encontra-se inadimplente, preenchendo assim os requisitos para propositura da presente demanda.
3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, tudo consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69.
4. Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
5. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes.
7. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta