PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008559-97.2022.8.16.0148 Processo: 0008559-97.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.018,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOAO MANOEL DA SILVA
Vistos etc. 1.1. Cite-se o executado (via postal com A.R.), para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1.
Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora.
4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias.
5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC.
6. Defiro o benefício do § 2º do art. 212 do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, fica deferido o pedido de realização de busca e penhora de ativos financeiros, valendo-se o escrivão ou o servidor cadastrado, do sistema SISBAJUD. 7.2. Sendo efetiva a diligência, proceda-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, lavrando-se o termo de penhora, com posterior intimação da (s) parte (s) devedora (s) acerca da constrição e do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 7.3.
Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 8.1. Havendo requerimento da parte exequente, resta desde já deferida a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.2. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 8.3.
Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. 8.4. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9.1. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 9.2.
Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 9.3. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 9.4. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada.
10. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF.
11. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias.
12. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente.
13.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito