Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PEREIRA, DA LUZ, SIMIONATTO & TELEGINSKI LTDA - ME, GILBERTO MARCOWICZ
- Advogado
- CESAR LUIZ TAVARNARO (OAB 4828/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008561-28.2006.8.16.0019 Processo: 0008561-28.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.104,00 Exequente(s): PEREIRA, DA LUZ, SIMIONATTO & TELEGINSKI LTDA - ME Executado(s): GILBERTO MARCOWICZ
I – Trata-se de requerimento formulado por Sandro Stella e Paola Conchita Feijó Gaião, na qualidade de terceiros interessados, visando ao cancelamento da penhora registrada sob o R-8 da matrícula nº 7.556 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR. Os requerentes não integram os polos da presente execução. Contudo, possuem interesse jurídico na medida, pois adquiriram a parte ideal de 12,50% do imóvel sobre a qual recai a constrição determinada nestes autos contra o antigo proprietário e executado Gilberto Marcowicz.
II – Conforme se extrai da certidão atualizada da matrícula juntada no mov. 157.3, a penhora registrada sob o R-8, protocolo nº 84.418, decorre dos presentes autos nº 2006.3523-3 e recaiu sobre a parte ideal de 12,50% pertencente ao executado. A matrícula demonstra, ainda, que a referida fração foi posteriormente arrematada judicialmente por Carlos Amilton Zargiski, conforme R-9, sucedendo-se as transmissões registradas nos R-10 e R-15, por meio da qual os requerentes adquiriram a respectiva parte ideal.
III – A presente execução foi extinta sem resolução de mérito pela sentença de mov. 138.1, em razão do abandono da causa pela parte exequente, tendo o processo sido definitivamente arquivado no mov. 156. O requerimento apresentado pelos terceiros interessados não importa reabertura da execução nem modifica a sentença extintiva, que permanece íntegra. Trata-se apenas da adoção de providência registral decorrente do encerramento definitivo do processo.
Desse modo, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora que garantia a execução extinta.
IV –
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 157.1 e determino o cancelamento da penhora determinada por este Juízo incidente sobre a parte ideal de 12,50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.556 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR.
