PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-14.2026.8.16.0170 Processo: 0008564-14.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RENAN APARECIDO DE OLIVEIRA (RG: 149726594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.***.***-29) Caetano Severino Perin,
60 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (15) 98158-8660 Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732 Andar 3AO7 8 Ala Sul 9 e
10 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RENAN APARECIDO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que: a) é titular da conta @kyan_aoo, vinculada ao e-mail [email protected], utilizada para fins pessoais, compartilhamento de conteúdos, interação social e manutenção de contato com amigos, familiares e seguidores, concentrando fotografias, mensagens, publicações e demais registros acumulados ao longo dos anos; b) em junho de 2026, foi surpreendido com a desativação de sua conta pela parte ré, sem a apresentação de justificativa concreta, indicação da suposta infração praticada ou demonstração da regularidade da penalidade aplicada; c) tentou solucionar a situação extrajudicialmente, mas só recebeu respostas genéricas e automatizadas, sem acesso a atendimento humanizado ou a mecanismo efetivo de revisão da decisão; d) em nenhum momento foi informado acerca de qual publicação, comportamento ou atividade teria violado os Padrões da Comunidade da plataforma, circunstância que lhe impediu de compreender os motivos da desativação e de exercer adequadamente seu direito de defesa; e) além da perda de acesso ao perfil, a plataforma passou a impedir a criação de novas contas, impossibilitando seu retorno ao ambiente digital e a reconstrução de sua presença na rede social; f) diante desses fatos, requereu o restabelecimento da conta indevidamente desativada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso à conta @kyan_aoо, vinculada ao e-mail [email protected], sob pena de multa. No caso de indeferimento, requereu subsidiariamente que a ré seja determinada a se abster de excluir definitivamente a conta referida, presenrvando integralmente os dados todos os dados, também sob pena de multa.
Pediu, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré a pagá-lo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”
2. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a vinculação da parte autora à conta @kyan_aoo e ao e-mail informado, bem como a posterior comunicação de desabilitação permanente do perfil pela plataforma.
A comunicação encaminhada pela requerida, entretanto, limita-se a informar que a conta foi desabilitada permanentemente porque “ainda não segue” os Padrões da Comunidade, sem indicação específica da conduta atribuída à parte autora, da publicação questionada, da data do fato ou da regra concreta supostamente violada. Tal circunstância confere plausibilidade à alegação de insuficiência informacional, especialmente porque a penalidade aplicada tem caráter grave e impede o acesso ao perfil, às interações e aos dados vinculados à conta.
Contudo, neste momento processual, ainda não há elementos suficientes para concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da desativação ou para afastar a possibilidade de que a medida tenha decorrido de procedimento interno de moderação regularmente aplicado pela plataforma. A reativação imediata da conta, antes da oitiva da parte ré, mostra-se medida prematura, pois a controvérsia exige a instauração do contraditório para que sejam esclarecidos os fundamentos da penalidade aplicada.
A plataforma, em tese, possui prerrogativa de fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso e de seus padrões comunitários, especialmente quando a medida estiver relacionada à segurança do serviço, à proteção de terceiros ou à integridade do ambiente digital. Por isso, deve ser indeferido, neste momento, o pedido de restabelecimento da conta, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte ré ou diante de fato superveniente relevante.
Por outro lado, o pedido subsidiário comporta acolhimento. A própria comunicação juntada aos autos informa que a conta foi desabilitada permanentemente. Assim, embora não seja prudente determinar desde logo o restabelecimento do perfil, há risco ao resultado útil do processo caso sejam eliminados, tornados inacessíveis de forma definitiva ou não preservados os dados e conteúdos vinculados à conta. A medida de preservação é proporcional, reversível e menos gravosa, pois não interfere, por ora, na decisão administrativa de desativação do perfil, limitando-se a conservar o estado de fato necessário à utilidade da futura decisão de mérito.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a requerida se abstenha de excluir definitivamente a conta @kyan_aoo, vinculada ao e-mail [email protected], bem como preserve integralmente os dados, publicações, fotografias, vídeos, mensagens, seguidores, contatos, interações e demais informações vinculadas ao perfil, até ulterior deliberação judicial.
A parte ré deverá cumprir a determinação no prazo de 48 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário.
3. A relação jurídica descrita na inicial, em juízo de cognição sumária, possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço digital por fornecedora em favor de usuário destinatário final. Além disso, a controvérsia envolve elementos técnicos e informações internas da plataforma, notadamente os fundamentos da desativação da conta, os registros da suposta violação e os procedimentos adotados para revisão da penalidade.
Tais elementos estão, em princípio, sob maior disponibilidade da parte ré. Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da desativação da conta. A requerida deverá, por ocasião da contestação, indicar de forma específica, ressalvada a proteção de dados de terceiros e informações sensíveis de segurança, os fundamentos da desativação, a regra supostamente violada, a conduta atribuída à parte autora e os procedimentos adotados para análise ou revisão da penalidade.
A definição do ônus probatório é adequada neste momento, no rito dos Juizados Especiais, sem prejuízo de nova avaliação futura, a fim de permitir que as partes tenham ciência prévia dos encargos probatórios que lhes competem e evitar prejuízo à instrução.
4. Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/1995, caso ainda não tenha sido feito.
5. Cite-se a parte ré e intime-se ela a tomar ciência desta decisão e comparecer à audiência designada, observando-se o disposto no art. 18, II, da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar os efeitos legais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da apreciação judicial quanto ao direito aplicável e às provas existentes nos autos.
Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 8/7/2026 - conclusão sem sinalização de urgência. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO