PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0008564-17.2014.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Orazilia França Dorigo Réu(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos
1 – Ante a concordância da parte executada (seq. 122), homologo o cálculo disposto na seq. 117, referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais.
2 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas da fase de conhecimento e cumprimento de sentença. 2.1 – Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
3 – Em caso de concordância com os valores das custas, restarão estas devidamente homologadas, devendo a Secretaria providenciar com: a) os atos necessários à expedição de precatório requisitório de natureza alimentar visando a requisição do crédito principal e das custas processuais. b) a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
4 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ. 4.1 - Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 4.1.1.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 4.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais 4.2.2. Deixo de facultar o previsto no art. 13, §§ 6º e 7º da Lei 12.153/2009, ou seja, o levantamento pessoal pela parte exequente diretamente na agência bancária “independentemente de alvará”[1], haja vista informação repassada à Secretaria deste juízo pela gerência da Caixa Econômica Federal (agência depositária), de entraves operacionais. 4.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) comum.
5 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art.
68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...);
VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl) [1] Confiram-se: Assis, Araken de – “Manual da execução” – 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 498, págs. 1.400-1.401; Cunha, Leonardo Carneiro da – “A Fazenda Pública em juízo” – 13ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 372.