Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ROSICLER MARIA ALCHIERI, MELCA BENICIO DE SOUZA
- Advogado
- FERNANDO MAURICIO GONCALVES (OAB 58691/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0008564-17.2022.8.16.0182 Processo: 0008564-17.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.127,91 Exequente(s): MELCA BENICIO DE SOUZA Executado(s): ROSICLER MARIA ALCHIERI
Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise. A parte Embargante pugna, em verdade, pela reanálise do mérito da sentença, uma vez que, mesmo intimada, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, e em razão disso o feito foi extinto. Caso a parte tenha interesse na reanálise do mérito, deverá através da via adequada, interpor recurso para tal finalidade.
Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando ..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225).
In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" que possibilite, via declaratórios, a modificação do julgado. Assim, não havendo qualquer vício na sentença lançada por este Juízo, imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração. Por tais fundamentos, não se verificando presentes qualquer das hipóteses previstas no da , rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
