Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS FOZ DO IGUAÇU LTDA EPP
- Advogados
- JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0008564-17.2024.8.16.0030 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS FOZ DO IGUAÇU LTDA EPP Polo Passivo(s): GODADDY SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer (evento 1). Intimada para complementar a petição inicial, por duas vezes, sob pena de extinção, a parte autora deixou atender a determinação do Juízo, informando “que não há a necessidade de juntada de documentos sigilosos para comprovar a sua legitimidade para propor ação perante o JEC” (eventos 11 a 18).
Ressalta-se que os documentos solicitados por este Juízo são indispensáveis para comprovar a capacidade postulatória nos Juizados Especiais (Portaria n. 97/2023). O não atendimento da determinação de complementação da inicial acarreta o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos processos regidos pela Lei 9.099/95, a extinção independerá, em qualquer hipótese, de intimação pessoal das partes (art. 51, §1º), não se aplicando, portanto, o art. 485, §1º, do CPC e a súmula 240 do STJ.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, e artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
