PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0008564-24.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): DALTON DAVID LUCAS ENZO DAVID LUCAS Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
II. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, cumpre resolver questão processual pendente, arguida pela parte RÉ em sede de Contestação. Considerando que o sujeito que consta no polo passivo da demanda já é a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ n° 07.***.***/0001-59), o pedido de retificação do polo passivo não pode ser acatado.
III. Inicialmente, vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória. Para a solução do litígio em questão, imperiosa a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. As partes Autoras, eis que destinatárias finais do serviço prestado, enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2° da Lei nº 8.078/90; noutro passo, a sociedade empresária RÉ se amolda ao conceito de fornecedor dado pelo artigo 3º da aludida Lei.
No que tange à inversão do ônus probatório, importante consignar que, analisando sob o aspecto subjetivo, concluo que a inversão do ônus é feita em favor da parte Autora, não subsistindo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bastando alegá-los, incumbindo à parte RÉ provar a sua inveracidade. Sob o aspecto objetivo, esclareço que a inversão do ônus altera as consequências negativas que serão atribuídas no julgamento, quando deparar na falta da produção de determinada prova, de determinado fato e que gere, consequentemente, uma dúvida invencível.
Ademais, em razão da incidência das normas consumeristas, mister se faz a o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte RÉ, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa. Tecidas tais considerações iniciais, passo à efetiva análise do mérito. Aduzem as partes Autoras, em exordial, que adquiriram passagens aéreas da empresa RÉ para realizarem viagem de ida e volta, partindo de Maringá (PR) com destino a Cuiabá (MT).
Assentam que ao comparecerem ao aeroporto de Cuiabá para voltar a Maringá, foram surpreendidos com o cancelamento do voo por motivos operacionais. Consignam que foram reacomodados e chegaram ao ponto final com seis horas de atraso. Asseveram que em razão do atraso perderam um dia de aula da graduação. Pedem a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais perpetrados.
Pugna a parte RÉ, em sede de contestação, que deve ter sua responsabilidade afastada, vez que o atraso se deu por fortuito externo e que procedeu com adequada assistência material aos passageiros. Pois bem, após análise das alegações e dos documentos que instruem os autos, denota-se que não assiste razão a parte Autora, não havendo dano extrapatrimonial indenizável no caso em roga. Compulsando os autos, tem-se por incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a RÉ se obrigou a prestar serviços de transporte.
Além disso, restou nítida a ocorrência de cancelamento do voo originalmente programado, ao passo que as partes Autoras foram reacomodadas em novo voo e chegaram com seis horas de atraso ao destino final (artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, a parte RÉ expendeu argumentações na tentativa de afastar sua responsabilidade, alegando que os eventos que deram causa ao atraso fogem ao seu controle, sendo caso de força maior.
Todavia, a mera afirmação de necessidade de readequação da malha aérea, sem a devida comprovação de evento de força maior que a enseje, não tem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora de serviços, considerando-se, para todos os efeitos, que a alteração fora decorrente de fortuito interno. Consabido que na ocorrência de fortuito interno a empresa aérea possui o dever de indenizar os danos decorrentes da problemática, tendo em vista que se trata de evento previsível e inerente ao próprio desenvolvimento das atividades de transporte, respondendo objetivamente pelos danos, nos moldes da Teoria do Risco-Proveito.
Destarte disso, em que pese haver responsabilidade da parte RÉ pelo evento em pauta, não se vislumbra a perpetração de danos extrapatrimoniais indenizáveis às partes Autoras. A despeito das alegações dos demandantes, o cancelamento/atraso de voo não configura caso de danos morais in re ipsa, incumbindo a parte que se sentir prejudicada pelos contratempos do transporte fazer prova dos danos suportados.
Frise-se ainda que a Lei nº 14.034/20 acrescentou o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão. Neste sentido, colaciona-se o sobredito preceptivo legal, in verbis: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso em apreço, verifica-se que houve situação desagradável, ante o atraso de cerca de seis horas para chegada ao destino final, no entanto, tendo os passageiros chegado ao destino na mesma data contratada originalmente, entende-se que o mero atraso se assemelha ao descumprimento contratual, que, de per si, não danifica a esfera extrapatrimonial do prejudicado. No que tange as alegações de que os demandantes perderam um dia de aula da graduação, vê-se que são fatores que não ultrapassam o mero dissabor.
Em primeiro lugar, as partes Autoras restaram desidiosas no que se refere à comprovação de que possuíam aula nas datas em questão, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que considerássemos a perda de uma aula por cada um dos sujeitos ativos, a situação ainda não caracterizaria dano extrapatrimonial. Isto porque a perda de uma simples aula não gera a presunção de prejuízo no aprendizado, mostrando-se necessário, em casos tais, a perpetração de circunstâncias danosas extraordinárias.
A respeito dos danos morais, cumpre observar que a doutrina consolidada é no sentido de que é passível de compensação o fato que implica, substancialmente, dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. Neste sentido, transcreve-se excerto da obra do civilista Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. Atlas. 2012. Pág. 93). Nesse diapasão, consignando o descabimento de compensação por danos extrapatrimoniais em demanda análoga à presente, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DA ADEQUADA ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL QUE DEVE SER DEMONSTRADO, POIS NÃO SE TRATA DE DANO “IN RE IPSA”, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA SUA PERSONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo 0003414-73.2021.8.16.0058 - TJPR - 8ª C.Cível - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI – Julgamento: 29.08.2022 – Publicação: 29.08.2022)” Desse modo, a improcedência dos pedidos deduzidos é medida de rigor.
DECISÃO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pelas partes Autoras ENZO DAVID LUCAS e DALTON DAVID LUCAS, em face da parte RÉ GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos já qualificados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO