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DECISÃO
Processo: 0008564-25.2014.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os autos sobre Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes por este juízo na sentença proferida no evento 23.1, que determinou ao INSS que efetuasse o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do autor, aplicando-se a média aritmética simples quanto aos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição e excluindo os 20% (vinte por cento) menores, sem prejuízo do adimplemento das parcelas vencidas, além de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) dobre as parcelas em atraso.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tão somente com o fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), e de modificar os índices estabelecidos para a correção monetária, tendo, no mérito, mantido hígida a sentença deste juízo. A autarquia ré interpôs Recurso Especial, todavia, este não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau apurou-se que o requerente não possuía saldo pendente de recebimento, tendo o seu procurador, por sua vez, pugnado pelo arbitramento de honorários de sucumbência (mov. 99.1). Instado, o INSS refutou esse pedido, tendo alegado que, para tanto, o proveito econômico obtido no caso concreto foi ínfimo, portanto, descabido o arbitramento de honorários de sucumbência.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Dos Honorários de Sucumbência: Inicialmente, é imperioso consignar que a tese aventada pelo INSS, no sentido de que os honorários de sucumbência são descabidos no caso em tela, ante ao ínfimo proveito econômico obtido, é infundada, posto que manifestamente contrária às normas dispostas no artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício - Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991)- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
Precedente - Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação conhecida e desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 52790497420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020).
Outrossim, o que se vislumbra neste caso é que já há condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários, conforme expressamente consignado no acórdão carreado aos autos na sequência 40.1. Veja-se: Portanto, é evidente que os honorários são devidos ao procurador do autor, conforme expressamente fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim: 1.1.
Intime-se o INSS, por seu procurador habilitado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova atualização do débito, bem como efetue o adimplemento deste, atentando-se aos parâmetros fixados em sede de apelação.
2. Diligências necessárias. Umuarama, 10 de junho de 2023. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito