PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0008564-26.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.551,17 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ELISSON VIEIRA GOMES DE SOUZA
DECISÃO
INICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PROCESSO EXECUTIVO E O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Na execução fiscal, essa concretização depende menos da multiplicação de pronunciamentos judiciais e mais da fluidez com que a secretaria percorre as diligências já autorizadas. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação, estipula o princípio da efetividade por meio da adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados à maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional (BUENO, 2007, p. 141-143).
O mesmo autor destaca a necessidade de o processo e o direito processual civil como um todo serem pensados do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo, seja em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para o atingimento de suas finalidades (2007, p. 144-145). Pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER et al., 2009, p. 47).
O direito reconhecido no título não se esgota em seu reconhecimento formal, sendo impositivo que se garanta ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade ao direito substancial (MARINONI, 2003, p. 303). O gargalo da execução fiscal não reside na ausência de previsão legal de meios de constrição, mas na fragmentação procedimental. Cada diligência costuma depender de requerimento próprio, de decisão específica e de nova conclusão, ainda que a providência seguinte já estivesse autorizada e nada houvesse a decidir.
O resultado é o acúmulo de conclusões destituídas de carga decisória e a paralisação do feito por período muito superior ao tempo efetivo de cumprimento dos atos. A presente decisão adota, por isso, técnica de fluxo escalonado. As diligências são deferidas desde logo, em ordem concomitante e sucessiva, de modo que a serventia prossiga automaticamente de uma etapa à seguinte, reservando-se a conclusão às hipóteses que reclamem juízo de valor.
Tal técnica não viola o princípio dispositivo nem o da correlação. Deduzido o pedido executivo, o credor postula provimento mediato, consistente na satisfação da obrigação, e provimento imediato, consistente no ato concreto de constrição. Não há vedação legal a que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso quanto a cada medida, as providências lícitas que julgar pertinentes à realização desse direito.
Tampouco há comprometimento da imparcialidade. Na execução fiscal o crédito é acobertado pela presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) e não comporta rediscussão fora das hipóteses legais, razão pela qual o dever judicial que aqui se afirma é o de dar concretude ao título, e não o de tutelar interesse patrimonial de uma das partes.
II. DA ADMISSÃO DA EXECUÇÃO, DA CITAÇÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/80 e sendo a Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF), admito a execução. Cite-se o devedor pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor da causa, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80).
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e, em caso de impossibilidade ou falta de confirmação (art. 246, do CPC e Res. 234/2016 e 455/2022, ambas do CNJ), ela ocorrerá na forma requerida pela exequente ou por correio com aviso de recebimento se a Fazenda não requerer de outra forma (art. 8º, I, da LEF). Frustrada a citação eletrônica por ausência de confirmação no prazo legal, deverá constar do ato citatório subsequente a advertência de que o executado, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de multa de até cinco por cento sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Apresentada ou não a justificativa, venham os autos conclusos para exame da aplicação da penalidade, observado o disposto nos §§ 1º e 5º do referido dispositivo quanto às pessoas não obrigadas a manter cadastro. Fica autorizada a citação por meio eletrônico diverso, tal como aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp e outros), videoconferência, correio eletrônico ou contato telefônico, desde que requerida pela exequente e indicados os elementos necessários ao cumprimento.
O ato será cumprido por oficial de justiça, mediante mandado, observados os requisitos vigentes ao tempo da diligência (atualmente arts. 216 a 220 do CNFJ, Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ-TJPR e Res. 455/2022 do CNJ), especialmente quanto à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, ao encaminhamento da chave de acesso ao conteúdo dos autos e à documentação do ato. Frustrada a tentativa, prosseguirá o oficial na diligência pessoal no endereço indicado, se houver, no mesmo mandado e independentemente de nova conclusão.
Os prazos contam-se na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Na citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, o prazo tem início no quinto dia útil seguinte à confirmação da citação (art. 231, IX, do Código de Processo Civil), considerando-se como data da confirmação o dia da certificação do cumprimento nos autos (art. 220, § 2º, do CNFJ). Nesse sentido: TJ-PR 00430678620268160000 Londrina, Relatora Des.
Luciana Carneiro De Lara, Data de Julgamento: 03/07/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2026; TJ-PR 00161489620228160001 Curitiba, Relator Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2026. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, por aplicação subsidiária do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça diante da inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/80 (STJ, AREsp 1.389.544/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/06/2021, DJe 29/06/2021). A certidão de admissão da execução, destinada à averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, independe de decisão judicial (art. 828, caput, do Código de Processo Civil). Cabe ao próprio exequente encaminhá-la aos órgãos competentes, na forma do art. 799, IX, do mesmo diploma.
No caso de o feito tramitar pelo PROJUDI, a certidão deve ser expedida diretamente pela secretaria mediante simples requerimento da parte, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, tratando-se de executivo em trâmite no EPROC, providencie a serventia, desde logo, a anotação da admissão da execução na capa dos autos do sistema, o que permite ao exequente, por seu procurador, emitir a certidão de forma automática, mediante acesso à seção “Ações” e seleção do botão “Certidão para Execuções”.
Em quaisquer das hipóteses, a fiscalização das custas para a emissão das certidões e sua inclusão na conta geral é de responsabilidade da serventia e do contador judicial, observada a dispensa de antecipação de custas pela Fazenda Pública (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Fica o exequente advertido de que deverá comunicar as averbações ao juízo em dez dias, cancelar em igual prazo as que se mostrarem excessivas após a formalização da penhora e responder por perdas e danos em caso de averbação manifestamente indevida (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil).
III. DA PESQUISA DE ENDEREÇOS E DA CITAÇÃO POR EDITAL Frustrada a citação nos endereços constantes dos autos, deverá a serventia, independentemente de requerimento ou nova conclusão, promover a pesquisa de endereços do executado apenas nos seguintes sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e COPEL, que esgotam as diligências ordinárias de localização, considerando-se atendido o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o Tema 1338, do STJ.
Feita a consulta, a serventia deve conferir e, se for o caso, certificar o resultado e renovar a citação nos endereços eventualmente localizados. A providência decorre do dever de esgotamento razoável dos meios de localização e concentra em ato único aquilo que, de outro modo, demandaria sucessivos requerimentos e decisões. Infrutíferas as tentativas de localização pessoal, fica desde já deferida a citação por edital, na forma do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, Súmula 414 e Tema 1338, ambos do STJ, dispensada nova conclusão.
IV. DO FLUXO DE PESQUISA DE BENS As diligências adiante deferidas observam ordem concomitante e sucessiva (a depender da hipótese) e ficam autorizadas desde logo. Frustrada ou insuficiente uma etapa, deve a serventia prosseguir imediatamente para a seguinte, independentemente de nova conclusão ou de novo requerimento da exequente. A conclusão fica reservada às hipóteses expressamente ressalvadas. Ao final de cada etapa, certificará a serventia o resultado obtido e a etapa subsequente do fluxo, de modo a permitir a aferição do andamento sem exame integral dos autos.
As modalidades de constrição, os requerimentos e as questões incidentais não abrangidos por esta decisão devem ser submetidos à conclusão. Todas as providências deste tópico, sem exceção, somente terão início após o decurso do prazo assinalado sem pagamento voluntário, contado da citação válida do executado. IV.1. DO SERASAJUD Imediatamente após o transcurso do prazo sem pagamento, independentemente de pedido, cadastre-se o devedor no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e nos termos do Tema 1.026 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.2. DO SISBAJUD E DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA Concomitantemente ao cadastro no SERASAJUD acima determinado, providencie a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD, pelo prazo máximo do sistema, inclusive bloqueio permanente quando disponibilizado pelo CNJ, até o limite do débito atualizado, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, observada a ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma e com respaldo no Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça.
A reiteração automática é necessária diante da limitação operacional da secretaria, que não dispõe de condições materiais para acompanhar o processamento diário e sucessivo de ordens individuais de bloqueio. A ferramenta transfere ao sistema a repetição que, de outro modo, exigiria intervenção humana continuada e inviabilizaria o próprio meio executivo. O termo do SISBAJUD supre o termo clássico, bastando sua juntada nos autos e encaminhamento ao Distribuidor e Depositário para anotações.
Compete à serventia realizar a consulta das minutas após o registro da ordem no prazo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, salvo se comunicado o bloqueio por quaisquer das partes, hipótese em que deverão ser juntados aos autos o extrato do sistema e o de eventual conta judicial. Tornados indisponíveis os ativos, o cumprimento observará o art. 854 do Código de Processo Civil, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria vigente no Juízo, competindo à serventia cancelar imediatamente eventual indisponibilidade excessiva, liberar os valores ínfimos (assim considerados aqueles insuficientes para o pagamento sequer da despesa de emissão do alvará de levantamento) e intimar o executado para a manifestação prevista nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, com transferência do montante à conta vinculada ao juízo. Na sequência, intime-se a exequente para indicar a forma de levantamento, com demonstrativo atualizado da dívida, vindo os autos conclusos. IV.3. DO RENAJUD E DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Concomitantemente ao SISBAJUD, providencie a serventia consulta de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia proceder à inclusão das restrições de penhora, transferência e circulação sobre os automóveis registrados em nome do executado e juntar aos autos a tabela FIPE do bem para anotação de valor provisório (art. 871, IV, do Código de Processo Civil).
O termo de penhora do RENAJUD supre o termo clássico expedido nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), bastando sua anotação no sistema eletrônico e encaminhamento ao Distribuidor e Depositário para anotações. Frutífera a pesquisa, intime-se a exequente para indicar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na avaliação e na remoção do bem. Manifestado o interesse, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção, depositando-se o bem nas mãos do leiloeiro judicial a ser nomeado por sorteio pela secretaria pelo CAJU, com anotação das responsabilidades pelo depósito.
Cumprido o mandado, intime-se a exequente para ciência da avaliação e para indicar se pretende a adjudicação (art. 24, da LEF) ou a alienação, no prazo de quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, observem-se os arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos ao final. Havendo pedido de alienação, inclua-se na pauta de leilão do Juízo. Constatada a existência de bem gravado com alienação fiduciária, anote-se a restrição de transferência no RENAJUD e fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do Código de Processo Civil), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o valor total do contrato, o valor da dívida pendente, o número de parcelas em atraso e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos quanto à instituição credora, oficie-se previamente ao DETRAN para que a indique em quinze dias. Fica autorizada a habilitação da credora fiduciante no sistema processual eletrônico na condição de terceira, intimando-a para o cumprimento da ordem, desde que tenha cadastro para recebimento de citações e intimações eletrônicas. Com o retorno das informações, intime-se a exequente para indicar, em quinze dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação, vindo os autos conclusos.
A penhora somente será mantida se o valor dos direitos aquisitivos for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição financeira e, ao menos em parte, o crédito exequendo. IV.4. DOS BENS IMÓVEIS E DAS CONSULTAS AO SERP, CENSEC E CRC-JUD Infrutíferas as diligências acima, providencie a serventia consulta aos sistemas SERP, CENSEC e CRC-JUD para localização de bens em nome da parte devedora, certidões de casamento, divórcio, união estável, procurações, inventários, promessas de compra e venda envolvendo o executado e quaisquer outros atos notariais e registrais.
Localizado bem imóvel, encaminhe-se pelo meio mais expedito (mensageiro/ofício/comunicação via sistema processual - PROJUDI, EPROC, etc) ao Cartório de Registro de Imóveis, de comunicação da existência da presente execução para averbação na matrícula (art. 828, do CPC e art. 7º, IV, da LEF), valendo-se do CONSTRI-JUD quando o bem estiver situado em unidade federativa diversa. Sobrevindo notícia de atos de casamento, divórcio, inventário, procuração ou outros atos relevantes, dê-se vista à exequente para os requerimentos que entender cabíveis em trinta dias.
Havendo pedido de penhora de bem imóvel, será o interessado intimado para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, certidão de matrícula atualizada. Constatada pela serventia a propriedade do executado, e assim certificado nos autos, proceda-se à penhora por termo (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil) e à intimação prevista no art. 841 e seus parágrafos, sem prejuízo da intimação do cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
A indicação de bem indevido é de responsabilidade da parte que a promove, que poderá responder pelos danos causados. Havendo dúvida quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, venham os autos conclusos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, encaminhe-se o termo de penhora ao registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil, art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/80 e art. 167, I, item 5, da Lei n. 6.015/1973).
Realizada a penhora, intime-se a exequente para indicar, no prazo de quinze dias, se pretende a adjudicação ou a alienação. Havendo pleito de adjudicação, observem-se os arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 24, da LEF, vindo os autos conclusos. No caso de requerimento de alienação, inclua-se o feito na pauta de leilão do Juízo. IV.5. DO MANDADO DE PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Infrutíferas as pesquisas acima, expeça-se mandado de arresto ou de penhora, avaliação e intimação, conforme tenha ou não se aperfeiçoado a citação, a ser cumprido por oficial de justiça, em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
A expedição do mandado de arresto independe de nova decisão judicial, porquanto o art. 7º, III, da Lei n. 6.830/80 confere à decisão inicial a força de ordem para tanto. Constará do mandado: a) o dever do oficial de justiça de, não encontrando bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando-o depositário provisório (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b) a ordem para que o executado indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as demais hipóteses do art. 774 do Código de Processo Civil, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e de multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito, revertida em proveito da exequente; b.1) Não atendida a ordem, venham os autos conclusos para exame da aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) o dever do oficial de justiça de apresentar a penhora e o arresto para registro nos órgãos competentes, na forma do art. 14 da Lei n. 6.830/80.
Não cumprida a ordem de descrição e de registro pelo oficial, deve a serventia desentranhar o mandado, se possível, ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, com prazo suplementar de dez dias. Cumprido o mandado, intime-se a exequente para manifestação em trinta dias.
V. DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS Persistindo a ausência de bens penhoráveis e apenas após o cumprimento de todas as diligências acima, é o caso de autorizar a realização de medidas excepcionais para a satisfação do crédito, que devem ser cumpridas de forma concomitante. V.1. DO INFOJUD Embora o sigilo de dados seja regra, o esgotamento de medidas ordinárias para a localização de bens passíveis de responder pelo crédito exequendo, somado à inércia do devedor na indicação de bens à penhora, a quem cabe atuar de forma proba e leal como sujeito processual (art. 5º do CPC), autorizo o uso de ferramentas disponíveis para investigar profundamente o patrimônio do executado, sem que isso caracterize investida ilegal contra a intimidade.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667420/RJ, REsp 1667529/RJ e AgInt no REsp 1636161/PE), no exercício da sua função precípua, passou a interpretar a legislação federal no sentido de que o uso/acesso ao sistema INFOJUD (no qual se insere o DIMOB dentre outros) não demanda situação extraordinária, devendo, inclusive, ser utilizado com prioridade correlatamente com os demais sistemas disponíveis.
Nessa vereda, sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, do extrato dos sistemas de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Serviços Médicos (DMED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além de outros sistemas disponíveis ao tempo da consulta, dos últimos cinco anos.
Os documentos serão juntados aos próprios autos com anotação de sigilo (com acesso restrito, limitada sua visualização às partes), vedado o arquivamento em pasta apartada, por ausência de previsão legal (STJ, REsp 1.349.363/SP, Tema 590, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Efetuadas as anotações pertinentes, intime-se a exequente para manifestação no prazo de trinta dias.
V.2. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Conjuntamente ao INFOJUD e desde que exauridas as demais diligências acima determinadas nesta decisão, decreto a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional e Súmula 560 do STJ, mediante inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de ordem geral que alcança a universalidade dos bens do devedor, sem individualização prévia.
Registrada a ordem, aguarde-se por trinta dias eventual comunicação de bem atingido pela indisponibilidade, intimando-se o credor para manifestação em trinta dias. Fica desde já autorizada a expedição de ofícios à JUCEPAR, CVM e outros órgãos para o cumprimento da ordem de indisponibilidade, desde que tenha requerimento expresso da exequente, bastando o cumprimento pela secretaria. V.3. DO SNIPER Concomitantemente, providencie a secretaria pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Após o registro da minuta, aguarde-se por trinta dias e, na sequência, junte-se o resultado e intime-se o exequente com o prazo de trinta dias para manifestação. V.4. DO PREVJUD Ao mesmo tempo das diligências acima, providencie a serventia consulta ao sistema PREVJUD para verificação da existência de benefício previdenciário e de vínculo formal de emprego em nome do executado. A diligência tem finalidade exclusivamente informativa, destinando-se à identificação de fontes de renda e de eventual empregador, elementos relevantes tanto para a localização do devedor quanto para a instrução de futuros requerimentos da exequente.
Não se defere, nesta oportunidade, qualquer medida constritiva sobre salário ou benefício previdenciário. A penhora de verbas dessa natureza excepciona a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e reclama exame das circunstâncias concretas, sendo incompatível com deferimento genérico e de ofício. Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, prosseguindo a serventia no fluxo.
V.5. DA PESQUISA NA SUSEP E CNSEG Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para que informem a existência de contratos de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização em nome do executado, com prazo de trinta dias. Juntadas as respostas, intime-se a exequente para manifestação no prazo de trinta dias.
V.6. DO FGTS E PIS-PASEP Habilite-se a CAIXA como terceira nos autos, intimando-a para, em quinze dias, informar a existência e o valor de saldo credor a título de PIS-PASEP e/ou FGTS em nome da parte executada, intimando-se a exequente na sequência para manifestação com o mesmo prazo.
VI. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Efetuada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta dias (art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80). A intimação será feita ao procurador constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, preferencialmente por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil).
As intimações pessoais determinadas nesta decisão poderão ser cumpridas pelos meios eletrônicos diversos e referidos no tópico II (WhatsApp e outros), observados os requisitos vigentes ao tempo do ato e desde que haja contato válido nos autos. Deverão as partes e os procuradores indicar seus contatos eletrônicos e os das demais partes que conhecerem, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de comunicação pessoal por meio eletrônico.
VII. DA EXECUÇÃO POR CARTA Não residindo o executado nem possuindo bens no foro do processo, sendo impossível a expedição de mandado via central e sendo inviável a penhora por termo nos autos, a execução far-se-á por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo a secretaria expedir carta precatória.
VIII. DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS DILIGÊNCIAS As pesquisas deferidas nesta decisão devem ser renovadas desde que transcorrido prazo razoável desde a última tentativa, fixado em um ano conforme orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0078378-75.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 13/10/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0030607-38.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel.
Juíza Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 12/08/2024). Logo, caso haja requerimento e seja certificado pela serventia que a última consulta ocorreu há mais de um ano, renovem-se as pesquisas, independentemente de nova conclusão.
IX. DA SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Percorrido integralmente o fluxo sem localização de bens penhoráveis, os autos devem vir conclusos para suspensão, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ainda, devem ser observados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, todos do Superior Tribunal de Justiça, julgados no REsp 1.340.553/RS, com a observação especial para o fato de que o prazo de suspensão de um ano tem início a partir da primeira ciência da fazenda da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, findo o qual tem início de forma automática o prazo prescricional de cinco anos.
Os autos devem vir conclusos somente ao término do prazo prescricional ou, antes dele, no caso de requerimentos que escapem às meras pesquisas de bens determinadas nesta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive a Portaria do Juízo e o CNFJ no que aplicável. Cianorte, data e assinatura do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO