Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JONAS GONÇALVES DA SILVA
- Advogado
- GIOVANI MARCOS GIRON (OAB 94070/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-28.2025.8.16.0112
I – Jonas Gonçalves da Silva, sustentando, em síntese, que não há motivos para a manutenção de sua prisão, já que encerrada a primeira fase da instrução processual, com a respectiva sentença de pronúncia, requer a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, afirmando que possui grave e contagiosa infecção de pele, que pode ser agravada em razão do cárcere (mov. 1.1).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (seq. 9.1).
II – Razão assiste o Ministério Público. As razões invocadas pelo investigado são insuficientes para abalar a decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que nenhum fato novo a permitir a análise de seu requerimento foi trazida a este procedimento, tal como estabelecido no art. 316, do Código de Processo Penal e, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.1 Consta, dos autos principais, que, no dia 17 de abril de 2025, Jonas Gonçalves da Silva teria desferido um golpe de faca na vítima Leonardo de Lima Dias, que teria sido atingida na região do tórax e falecido poucas horas depois.
No dia em questão, o denunciado e a vítima estariam na residência de Marcos de Oliveira Gonçalves, onde teriam consumido bebida alcoólica e feito uso de substâncias entorpecentes. Em determinado momento, a vítima teria iniciado uma discussão com sua namorada e o acusado interveio no conflito, passando a discutir com Leonardo. Em seguida, ele teria desferido socos e chutes no ofendido, que estaria com sua capacidade de defesa reduzida, por se encontrar em visível estado de embriaguez.
Ato contínuo, o denunciado teria se munido de uma faca e, na área externa da residência, de inopino, teria desferido um golpe na região torácica de Leonardo. Consta, ainda, que a vítima conseguiu correr até a esquina, onde caiu e foi socorrida por terceiros e encaminhada ao hospital, indo a óbito poucas horas depois. Outrossim, a prisão preventiva também foi decretada para evitar sua reiteração criminosa, vez que registra uma condenação definitiva, pelo crime de tráfico de drogas, nos Autos de Ação Penal nº 0024224-31.2016.8.24.0023.
