Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS BAPTISTA DA SILVEIRA
- Advogado
- JESSICA TEREZINHA KLEMANN DE OLIVEIRA (OAB 80109/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-29.2017.8.16.0170 A Processo: 0008564-29.2017.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 12/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEAN CARLOS BAPTISTA DA SILVEIRA A punibilidade extingue-se pela prescrição, segundo o inciso IV do art. 107 do Código Penal.
A prescrição é matéria de ordem pública que, uma vez reconhecida, deve ser declarada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo – art. 61 do Código de Processo Penal. No caso presente, tem-se o seguinte: CRIME/CONTRAVENÇÃO: art. 129, § 9º, do Código Penal. MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA: 3 anos. TEMPO DE PRESCRIÇÃO: 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). CAUSA DE REDUÇÃO DE PRAZO: menoridade – art. 115 do Código Penal.
CONSUMAÇÃO/CESSAÇÃO DO CRIME: 12-6-2017 (mov. 5.2). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA: 7-2-2018 (mov. 16.1). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: não há. Embora a prescrição propriamente dita (em abstrato) não tenha ocorrido, considerada a tabela acima, impende reconhecer a prescrição antecipada ou em perspectiva. “Denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstancias componentes da infração penal, tem o Juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa” (in Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed.
RT, 2004, p.152/153). Independentemente da etapa da persecução criminal, de logo já se antevê que eventual pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) imposta ao(à,s) acusado(a,s) em hipotética condenação, diante da primariedade, das condições pessoais e das circunstâncias do crime ( e ss. do Código Penal), estaria fadada à ineficácia, sem nenhuma consequência no plano dos fatos.
