MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
- AÇÃO PENAL Nº 8564-30.2015.8.16.0160 -
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
RÉU: VINICIUS MARQUES DA SILVA
I -
RELATÓRIO
VINICIUS MARQUES DA SILVA, brasileiro, profissão e estado civil não informados nos autos, portador da cédula de identidade RG nº 9.471.123-1-PR, inscrito no CPF sob nº 069.***.***-16, nascido em 15/10/1987, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Laura Marques da Silva, residente e domiciliado na Rua Pedro Alvares Cabral, 0C 2819, Jardim Panorama, em Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme descrição fática constante na denúncia de seq. 30.3: Em data e horário não precisados nos autos, mas no período compreendido entre 13 de maio e 12 de junho de 2015, na Rua Atílio Salvalagio, nº 305, neste município de Sarandi/PR, o denunciado VINICIUS MARQUES DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), após induzir em erro, mediante meio fraudulento, Evandro Mouco Garcia.
Segundo consta nos autos, a vítima prestou serviços de instalação de som para o denunciado, o qual realizou o pagamento mediante aentrega da folha de cheque nº 100413, agência 8094, c/c 15323-9, do banco Itaú S/A, em nome da empresa Lorena Comércio de Materiais para Construção LTDA – CNPJ02.562.629/0001-50, nome fantasia Fortubo (mov. 4.4), representada por Edson Israel Franzoi, sabendo tratar-se de produto de crime, eis que referido cheque se tratava de folha do talonário furtado na data de 13 de maio de 2015, em Maringá/PR (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2015/508279 de mov. 20.1). Conforme se apurou, ao tentar compensar o referido cheque, a vítima obteve a informação de que este teria sido sustado por motivo de furto, e após contatar VINICIUS sobre o ocorrido, o denunciado não o reembolsou, auferindo integralmente a vantagem ilícita obtida para si. O inquérito policial teve início de ofício, por meio de Portaria do Delegado de Polícia (seq. 4.2).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 17 de setembro de 2024 (seq. 30.3), que foi recebida por este Juízo em 18 de setembro de 2024 (seq. 42.1). Pessoalmente citado (seq. 74.1), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora dativa (seq. 80). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 86.1).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima Evandro Mouco Garcia (seq. 118.1) e, ao final, interrogado o réu Vinicius Marques da Silva (seq. 118.2). Importou-se ao feito Certidão de Antecedentes Criminais extraída do Sistema Oráculo (seq. 120.1). Em alegações finais (seq. 123.1), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, aduzindo não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A defesa, por memoriais (seq. 127.1), deforma sucinta, pleiteou a absolvição do réu, acompanhando os memoriais ministeriais. Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, em que o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu VINICIUS MARQUES DA SILVA a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 4.3), da fotografia do cheque (seq. 4.4), dos documentos extraídos da Receita Federal (seqs. 16.1/16.3) e do termo de depoimento da vítima (seq. 15.1).
No entanto, pelo conjunto probatório carreado aos autos, a despeito dos indícios colhidos na fase policial, não foram produzidas provas suficientes a confirmar a prática do crime pelo denunciado, devendo, portanto, ser absolvido, conforme passo a expor. Interrogado em Juízo, o réu Vinicius Marques da Silva (seq. 118.2) relatou que trabalha como vendedor autônomo de roupas e bonés, viajando pelo Brasil há muitos anos; que sempre utilizou cheques de terceiros para negociações com fornecedores e para pagar suas contas; que confirmou ter instalado o som no seu carro e ter pago com um cheque de terceiro, conforme o relatado; que, antigamente, por volta de 2015, era comum receber cheques de clientes que não pagavam com cartão; que não sabia do problema com o cheque até começar a receber intimações em nome de sua mãe, pois o rapaz do som nunca o contatou para cobrar; que afirmou que, se soubesse disso, teria pagado o cheque, pois o valor era baixo para gerar problemas,especialmente sendo pai de família; que não se lembrava nem do rosto da pessoa, mas reconheceu o fato; que nunca teve problemas anteriores relacionados a estelionato, mas respondeu a um processo por furto em 2013 ou 2014, quando era mais jovem.
Por sua vez, ouvida em Juízo, a vítima Evandro Mouco Garcia (seq. 118.1) reportou que prestou um serviço na época, se não se engana; que o acusado tinha um Peugeot 206 e foi instalado um som para ele; que, na época, ele estava com o filho dele, bem pequenininho, de uns dois aninhos; que o réu o pagou com um cheque, que é um cheque, se não se engana, de um depósito de material de construção de Maringá; que, quando o cheque voltou, pois foi pesquisar, já tinha voltado, se não se engana, era um cheque roubado; que isso já tem dez anos; que entrou em contato com o depósito e lá foi dito por uma mulher que talões de cheque foram roubados do depósito; que tentou entrar em contato depois com o réu, quando teve essa informação; que o telefone que o denunciado tinha lhe repassado já não dava mais para falar com ele; que tinha o endereço dele, foi até o local, mas nunca o encontrou; que no mesmo dia já fez o B.O.; que não teve ressarcimento dos R$ 350,00; que, se o acusado tivesse lhe pagado, ele tinha assumido esse cheque e ele iria atrás de sua pessoa; que pode ser que ele pegou de alguém também ou não sabe qual o envolvimento dele com o cheque; que ele passou já na má- fé, porque ele nunca se propôs a acertar o cheque em dez anos.
Enfim, sendo essa a prova colhida durante a instrução processual, merece prosperar o pleito das partes pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que as provas produzidas em Juízo não são suficientes para corroborar os elementos colhidos na fase investigativa. Em juízo, o réu Vinícius Marques da Silva apresentou narrativa coerente e espontânea, afirmando que exercia atividade como vendedor autônomo e, à época dos fatos, utilizava cheques de terceiros em suasnegociações comerciais, prática corriqueira entre pequenos comerciantes e vendedores viajantes.
Destacou que não tinha ciência da origem ilícita do título, tampouco agiu com a intenção de causar prejuízo à vítima. Acrescentou que jamais foi procurado para ressarcimento e que, caso tivesse conhecimento da devolução, teria quitado o valor espontaneamente, principalmente por se tratar de quantia ínfima. A vítima, por sua vez, em juízo, não presenciou qualquer conduta fraudulenta, limitando-se a supor que o cheque teria sido emitido “na má-fé” pelo acusado, baseando-se exclusivamente no fato de o título ter sido posteriormente identificado como roubado.
Tal suposição, contudo, não se presta a demonstrar o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 171 do Código Penal, que requer a intenção deliberada de induzir ou manter alguém em erro para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação por estelionato exige prova inequívoca do dolo específico de fraudar, presente quando o agente, desde o início, oculta a inviabilidade do negócio jurídico, não bastando meras presunções ou circunstâncias indiretas.
Segundo Mirabete, “o dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima. Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem. Sem a consciência da ilicitude da locupletação, não há estelionato”. (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001, fls. 304).
No caso em exame, não há elementos concretos que evidenciem a intenção fraudulenta do acusado, sendo certo que a prova oralcolhida revela apenas uma hipótese da vítima, sem qualquer ato objetivo ou maior detalhamento das circunstâncias que indique a prática de fraude. Como visto, há somente as declarações da vítima e do acusado, sem que uma versão prevaleça sobre outra, de maneira segura, além de qualquer dúvida razoável, não se descartando, assim, a hipótese de que o réu desconhecia que o talão de cheque era produto de delito patrimonial precedente e, consequentemente, de que não tenha atuado para induzir em erro o ofendido, para obter vantagem indevida.
A fragilidade probatória torna temerária a condenação, que se apoiaria unicamente em suposições, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao postulado do in dubio pro reo. Com efeito, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da presunção de inocência, sendo que um de seus aspectos diz respeito ao ônus da prova no momento da instrução processual, pois, devido ao estado de inocência, o acusado nada precisa provar, recaindo ao acusador o ônus probatório.
Em decorrência do próprio princípio da presunção de inocência do réu, quando houver insuficiência de provas para a condenação, o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelador da liberdade, é melhor a absolvição de um culpado, do que a possível condenação de um inocente. S empre que houver uma situação de incerteza e de dúvida em relação a existência ou não de determinado fato , deve ela ser resolvida em favor do imputado .
É o c onhecido princípio in dubio pro reo .Assim, outra solução não resta senão a conclusão de que os elementos de informação colhidos na fase investigativa não foram corroborados pelas provas produzidas durante a instrução criminal. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ACOLHIDA. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE O DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO FICARAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO PREMEDITADA DO ACUSADO PARA A PRÁTICA DA FRAUDE E EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA.
CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000836-82.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.11.2024) Portanto, é imperativo concluir pela absolvição do réu Vinicius Marques da Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não existindo nos autos provas suficientes para condenação.III -
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de ABSOLVER o réu VINICIUS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da acusação pelo crime de estelionato, capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, assim o fazendo com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu, Dra. Érika Beatriz Premebida Bordini (OAB/PR nº 74374), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente à defesa em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Intime-se o réu acerca desta sentença. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-30.2015.8.16.0160
1. Considerando a alegação da defensora dativa, aduzindo que atua como conciliadora perante o 3º Juizado Especial Criminal, tendo pauta agendada para todas as quartas-feiras, das 13h00 às 17h00 (seq. 93.1), o que foi comprovado documentalmente (seq. 93.2), para a realização da audiência de instrução e julgamento, redesigno o dia 20/10/2025, às 14h00, a qual será realizada na modalidade semipresencial. 1.1 Retire-se da pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/09/2025, às 13h30min. 1.2 No mais, atendam-se as diligências constantes da decisão de seq. 86.1 na integralidade, para perfectibilização do ato instrutório.
2. Especialmente quanto ao pleito deduzido pela defesa (seq. 93.1) para apresentar rol de testemunhas posteriormente, haja vista a impossibilidade de se comunicar com o acusado, diante dos motivos já esposados no item 2.1 da decisão de seq. 86.1, este juízo mantém seu posicionamento, dada a preclusão consumativa operada, ressalvando, novamente, a possibilidade de ser inquirida eventual testemunha do Juízo, se houver necessidade de dirimir dúvida sobre ponto relevante, o que será averiguado apenas no decorrer da instrução probatória, nos termos dos artigos 156, inciso II; e 209, caput, do Código de Processo Penal.
3. Diligências necessárias. Sarandi, 28 de março de 2025. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-30.2015.8.16.0160
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal com atribuições perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de VINICIUS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, conforme os fatos narrados na peça de seq. 30.3. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024 (seq. 42.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 65.1) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensora nomeada (seq. 80), constatando-se que não houve arguição de preliminares ou apresentação de documentos, reservando-se a defesa a se manifestar sobre o mérito em momento oportuno.
Ainda, pugnou pela intimação do Ministério Público para que reconsidere a manifestação juntada no seq. 30.2, a respeito da não entabulação do acordo de não persecução penal. De qualquer modo, cumpre dizer que para que o réu seja absolvido sumariamente é necessária a presença de ao menos uma das causas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade); que o fato evidentemente não constitui crime; ou quando a punibilidade do réu estiver extinta, hipóteses que não se encontram verificadas.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
2. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 2.1 A defesa do acusado pugnou pelo deferimento do direito de arrolar testemunhas, acaso o acusado indique alguma, em momento posterior, diante da impossibilidade de contato. Contudo, sabe-se que o rol de testemunhas é prova a ser produzida de cunho facultativo, que necessita ser requerida tempestivamente, junto com a resposta escrita à acusação.
Trata-se de prazo próprio, sendo, pois, um ônus processual facultado à defesa, que não pode oferecê-lo à sua conveniência. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça deste Estado: HABEAS CORPUS CRIME - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDE-FERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA - POSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO PACIENTE - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITU-CIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OR-DEM DENEGADA.
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS MARQUES DA SILVA
Advogado
ÉRIKA BEATRIZ PREMEBIDA BORDINI (OAB 74374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VINICIUS MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE
Fone: (44) 3259-6761 (WhatsApp) e (44) 3259-6751 e-mail [email protected]
3. Encarte-se cópia da denúncia (seq. 30) em
eventuais autos de execução de pena existentes em desfavor do denunciado.
4. Atenda-se ao item VII do parecer ministerial (seq.
30.2), oficiando-se à Delegacia de Polícia para promover o atendimento aos
subitens “a”, “b” e “c”, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI
Juíza de Direito
1. Veja-se que a defesa foi recebida, ainda que fora do prazo, porque sua apresentação é considerada fundamental ao deslinde da ação penal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Todavia, o rol de testemunhas não fora considerado porque a produção da mencionada prova foi requerida a destempo.
2. O prazo para a indicação das testemunhas é próprio, uma vez que se trata de ônus processual, facultativo à defesa, que não está autorizada a oferta-la no momento que lhe convier.
3. Não apresentou a Defesa qualquer justificativa para a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, tampouco da necessidade de oitiva das testemunhas arroladas.
4. Pode a Defesa, caso o Acusado seja pronunciado, indicar em plenário as testemunhas que deseja serem ouvidas no Júri. (TJ-PR - Habilitação: 12271042 PR 1227104-2 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1392) Vale frisar que, embora se trate de defesa dativa, a sua intimação acerca da nomeação foi confirmada em 23.02.2025 (seq.
79) e a defensora apresentou a resposta escrita à acusação em 04.03.2025, quando já constava do feito as devidas informações quanto ao paradeiro réu, inclusive o numeral telefônico celular para contato, não havendo, portanto, impossibilidade de contato entre a defesa e o acusado. Ademais, não foram apresentados motivos idôneos a ensejar a apresentação de rol de testemunhas extemporâneo. Sendo assim, indefiro o requerimento pela apresentação posterior de rol de testemunhas, ressalvando, no entanto, a possibilidade de ser inquirida eventual testemunha do Juízo, se houver necessidade de dirimir dúvida sobre ponto relevante, o que será averiguado apenas no decorrer da instrução probatória, nos termos dos artigos 156, inciso II; e 209, caput, do Código de Processo Penal. 2.2.
No tocante ao pleito de intimação do órgão ministerial, também formulado pela defesa, para análise acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, verifica-se do seq. 30.2 que o agente do Ministério Público já declinou suas razões acerca da não entabulação do benefício, reiterado na manifestação de seq. 83.1, pelo que inferido tal pedido.
3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 24.09.2025, às 13h30, a qual será realizada na modalidade semipresencial. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 30.3, pgs. 2/3; itens 1 e
2) para participação no ato. Intimem-se também o réu, sua defesa e o Ministério Público. 3.1. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, dispõe que “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. (...)”.
Ademais, a redação do § 1º restringe substancialmente os casos em que pode ser determinada a audiência telepresencial de ofício: “I – urgência;
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III – mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação; e
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Além desses casos, é possível a utilização das referidas modalidades nos casos em que houver requerimento das partes, mantendo-se nesse ponto apenas as exigências de conveniência e viabilidade técnica. Observada a realidade vivenciada, este Juízo tem determinado a realização da audiência na modalidade semipresencial com relação às testemunhas/informantes e réus que residem neste Foro Regional de Sarandi, a fim de que sejam inquiridas presencialmente na sala de audiências.
Excepcionalmente, são designados atos na modalidade virtual quando a parte reside em cidade diversa, visando a celeridade do ato e viabilidade de audiência sem intermediação por outros Juízo e prejuízo de suas pautas, atuando conforme artigo 4º da Resolução do CNJ: “Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.”.
Igualmente, tem sido designada audiência na modalidade virtual quando alguma das testemunhas se trata de funcionário público, tal como policiais militares, civis e guardas municipais, considerando que seu deslocamento à sala de audiências do Juízo prejudica o desempenho de suas atividades, tendo em vista o tempo despendido para tanto, bem como a espera no fórum até que sejam inquiridos. As ferramentas tecnológicas não se mostraram um obstáculo neste Foro Regional, mas sim fonte de celeridade processual e acesso à justiça, evitando-se sucessivas designações para audiências em continuação, v.g., nos casos em que as testemunhas não possam comparecer ao ato presencialmente.
Também não se pode olvidar dos inúmeros casos em que os causídicos são convocados a compatibilizar mais de uma audiência no mesmo dia, muitas vezes em fóruns diversos e em curto intervalo temporal. Aliás, de modo a evitar qualquer prejuízo às partes, em todas designações de audiência, este Juízo faz a ressalva de que, caso alguma parte não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato.
No ponto, o próprio Código de Processo Penal, nos artigos 185 e 217, já elenca casos em que é possível a realização de audiência por videoconferência. De tal modo, determino que, tão logo a defesa seja intimada acerca da designação do ato, deverá se manifestar acerca da realização da audiência em outra modalidade, caso seja necessário ou de seu interesse. 3.2. Para as pessoas residentes fora deste Foro Regional, porém dentro do Estado do Paraná, observe a secretaria o disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, que instituiu a figura do mandado regionalizado.
Autorizo o cumprimento dos mandados de intimação por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa n.º 61/2021 CGJ/PR, devendo a secretariar observar, quando da expedição, o disposto no artigo 3º do referido ato normativo. Se a diligência eletrônica restar infrutífera, deverá o sr. oficial de justiça diligenciar a execução do ato na forma presencial (art. 6º, §1º da IN 61/2021 CGJ/PR). 3.3. Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, conforme autorização dada pelo artigo 13, do Decreto 699/2021-D.M e pelos Decretos 373/2021-D.M. e 451-2021-D.M.. 3.4.
A fim de viabilizar a realização do ato parcialmente por videoconferência, intime-se a defesa do réu para que apresente, em 5 (cinco) dias, o numeral telefônico de seu próprio celular. Oportunamente, e com a informação dos numerais/e-mails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência, com todas as instruções necessárias para tanto.
4. Diligências necessárias. Sarandi, 10 de março de 2025. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito