PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-32.2024.8.16.0025 Processo: 0008564-32.2024.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.944,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO REGENCY GARDEN II representado(a) por FABRICIO GOSCKS SCHIMAIDA Executado(s): Paulo Henrique Conceição Silva
DECISÃO
INICIAL
1. Recebo a inicial desta ação de execução de título extrajudicial, eis que preenchidos os requisitos processuais mínimos.
2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis (Código de Processo Civil, art. 829), caso em que os honorários, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento), serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Constem do mandado: (i) a notificação do devedor de que, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, para oferecimento de embargos; e (ii) a prerrogativa do art. 916 do Código de Processo Civil.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Efetuado o pagamento, indicados bens à penhora ou decorrido in albis o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Se a qualquer momento, for manifestado interesse pelo exequente ou executado em autocomposição, paute-se audiência (art. 334 do Código de Processo Civil) a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro Regional; sem prejuízo dos prazos processuais anteriores. Intimem-se para ciência da data designada. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
5. Decorrido o prazo de pagamento sem o devido cumprimento, desde já autorizo a realização de atos constritivos requeridos pelo exequente, observando, contudo, a ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil e o disposto na Portaria do Juízo.
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 16 de agosto de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4