Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- AUGUSTO MOACIR SAVITSKI
- Advogado
- NARA CRISTINA MORAES FARIAS (OAB 77130/PR)
Autos nº 0008564-34.2026.8.16.0131 (Pedido de Restituição) Augusto Moacir Savitski requereu a restituição do veículo VW/Gol 1.0 GIV, cor prata, ano/modelo 2010, placas ASF-8B74, renavam nº 001.***.***-99 e chassi 9BWAA05W4AP082411, alegando, em síntese, que: nos autos da ação penal em trâmite apura-se a conduta atribuída ao acusado Leonardo da Silva Machado, ocorrido em 07 de junho de 2026, na qual foi utilizado o veículo apreendido; o veículo é de sua propriedade; Thaissa firmou declaração esclarecendo que apenas utilizava o veículo, que a propriedade é do requerente e lhe autorizando expressamente a postulação da sua restituição; o veículo já foi objeto de perícia técnica, materializada no laudo de perícia criminal; não subsiste qualquer interesse probatório que justifique a manutenção da apreensão, tratando-se de mero ônus patrimonial e de guarda que recai sobre bem de terceiro alheio ao processo; o veículo não constitui produto de crime tampouco instrumento cuja perda em favor da União tenha sido ou possa ser decretada.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 10.1). A pretensão merece acolhimento. O bem objeto do pedido foi apreendido em decorrência da ação penal em apenso, no qual é apurada a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado. Ocorre que não há qualquer razão para a continuidade da apreensão. Neste sentido, o artigo 119 do Código de Processo Penal prevê que não poderão ser restituídas as coisas referidas nos artigos 74 e 100 do Código Penal vigente na época, correspondente ao artigo 91 do atual Código Penal.
O bem apreendido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo, haja vista que sua posse não constituía fato ilícito nem se trata de produto de crime. Por outro lado, o requerente comprovou ser proprietário do bem (evento 1.6), não havendo dúvidas quanto ao seu direito. Ademais, o veículo não mais interessa à persecução penal, em vista da realização da perícia (laudo do evento 21.2 dos autos principais).
Portanto, não havendo hipótese de ser declarada a sua perda em favor da União nem sendo constatada qualquer irregularidade na sua posse, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro a restituição do veículo supramencionado em favor de , com fundamento no do Código de Processo Penal. Custas pelo requerente. Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
