Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- THIAGO DE SOUZA GUSSO, DEBORA DE LIMA SANTIAGO
- Advogado
- JOSE MARCELO WOSNIAKI (OAB 99518/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 4132635069/5070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-35.2024.8.16.0024
1. Trata-se de que queixa-crime interposta por THIAGO DE SOUZA GUSSO, em face de DEBORA DE LIMA SANTIAGO, pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 171§ 2° e 171-A, Código Penal. O Ministério Público pugnou pela rejeição da inicial.
2. REJEITO a queixa-crime, com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, o regular exercício do direito de ação deve observar o preenchimento de determinadas condições, sob pena de extinção. E, dentre essas condições da ação, encontra-se a legitimidade. “Parte legítima, no processo penal, é apenas aquela que tem o direito de requerer a punição – legitimidade ativa – e, de outro lado, aquela que tem o seu interesse – liberdade – em conflito com aquela pretensão – legitimidade passiva.
Nas ações penais públicas, tanto as incondicionadas, como as condicionadas, legitimado ativo é o Ministério Público, a quem cabe, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal [01], e art. 257, inciso I [02], do Código de Processo Penal, privativamente, a promoção da ação penal pública. Assim, se a ação penal pública vier a ser proposta pelo ofendido, ou por outro eventual interessado, de rigor será a sua rejeição, por ausência de legitimidade ativa ad causam”. (https://jus.com.br/artigos/18985/dos-requisitos-da-acusacao-no-processo-penal - acesso em 12/05/2025 - destaquei).
No caso, o crime se procede por meio de ação penal pública, de modo que a parte é ilegítima para propositura da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO (NCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRIDA FIGURAR COMO QUERELADA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA QUE É LIMITADA A CRIMES AMBIENTAIS.
