PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-36.2024.8.16.0056 Processo: 0008564-36.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.759,04 Autor(s): Ines Vitorino Gama Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INES VITORINO GAMA em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). A autora, pensionista do INSS, alega que celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, os quais resultaram em descontos mensais que ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência.
Sustenta que os descontos mensais totalizam R$ 1.479,92, o que corresponde a 38% de sua renda líquida de R$ 3.939,08. Requer a limitação dos descontos a 30%, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora (mov. 13.1), com fundamento no art. 300 do CPC.
Citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação em mov. 24.1, alegando, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o argumento de que a autora não comprovou os requisitos legais para sua incidência, especialmente a ausência de má-fé na contratação das dívidas. Sustenta que a autora não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma involuntária, tampouco apresentou comprovação de suas despesas mensais para aferição do mínimo existencial.
Aduz que a autora aufere renda líquida de R$ 4.228,34, valor superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, e que os contratos de empréstimo consignado não devem ser computados para fins de apuração do comprometimento da renda, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do referido decreto. No mérito, defende que os contratos foram firmados de forma regular, com observância da legislação aplicável e mediante autorização do órgão pagador, que realiza controle da margem consignável.
Alega que a autora possui oito contratos ativos com a instituição, todos dentro do limite legal de 35% previsto na Instrução Normativa nº 138 do INSS. Argumenta que a autora agiu com negligência ao contrair sucessivos empréstimos sem considerar sua capacidade de pagamento, sendo responsável por sua situação financeira. Invoca os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, sustentando que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, inclusive o de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a repactuação seja autorizada com alongamento contratual e que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apresentou contestação em mov. 27.1, alegando, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
Sustenta que a simples declaração não é suficiente e que a contratação de advogado particular indica capacidade financeira. Alega também a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. No mérito, defende a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, especificamente o contrato nº 0013309836, no valor de R$ 42.309,19, com 84 parcelas de R$ 862,79, firmado por meio de correspondente autorizado.
Informa que o valor foi liberado via TED para conta de titularidade da autora e que a operação está adimplente, com oito parcelas já descontadas. Sustenta que a autora tinha plena ciência da contratação e que não houve qualquer irregularidade ou vício de consentimento. Argumenta que os descontos estão dentro da margem legal e que não há ilicitude a justificar a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Rebate a alegação de dano moral, afirmando que não houve violação a direito da personalidade e que a autora busca enriquecimento sem causa. Invoca jurisprudência no sentido de que a contratação válida e a ausência de falha na prestação do serviço afastam o dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer a compensação de valores eventualmente devidos com os montantes já pagos à autora. Réplica autoral em mov. 32.1. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 38.1), vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 - Falta de Interesse de Agir - Ausência de resolução pela via administrativa Alega a requerida que a parte autora não estabeleceu contato administrativo, extrajudicial, de modo que não houve a pretensão resistida apta ao ajuizamento da presente ação, pugnando pela sua imediata extinção.
Sem razão, contudo. Isso porque a lei não exige que ocorra o esgotamento de todas as vias para que se proceda ao ingresso da ação, sob pena de violação do princípio constitucional do livre acesso à justiça. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
DECISÃO
Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais apresentados por Mapfre Vida S.A. e por Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485-486): RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. [...].
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos definidos em sentença.
Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1317232 MS 2018/0157363-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/09/2018) Está insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle judicial diante da lesão ou ameaça a direito, por tal razão, a falta de esgotamento das vias administrativas ou de apresentação das provas não impede o acesso à Justiça.
Com efeito, mostra-se possível a propositura de ação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir pelo simples fato da ausência de negativa administrativa, bem como inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que imponha condição especial à propositura da presente ação. Sendo assim, resta afastada a preliminar arguida. II.4 - Impugnação à Justiça Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC.
Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício.
Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida.
III – MÉRITO De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida.
Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado.
Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto.
Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: "A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco.
Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Assim, considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge em aferir a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante.
E, a despeito da inversão do ônus da prova que milita em favor do autor, mediante aplicação do Código de Defesa de Consumidor, tal fato não exime a necessidade de comprovar, ainda que minimamente, fato constitutivo de seu direito, atribuindo verossimilhança às alegações. Na hipótese em tela, a parte autora não se desincumbiu do referido ônus, na medida em que não logrou demonstrar qualquer irregularidade nos descontos averbados pelos réus.
O art. 115, inciso VI da Lei n 8213/91, dispõe que: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No caso específico, verifica-se através do Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) trazido em mov. 1.5, que os descontos realizados pelos réus estão não extrapolaram o limite da margem consignável, conforme estipulado pelo dispositivo mencionado acima.
Ou seja, os descontos realizados estão dentro dos limites legais, não havendo extrapolação da margem consignável. Ademais, o próprio sistema do INSS indica que a margem disponível está esgotada, mas não excedida, o que reforça a regularidade dos descontos. Veja-se: Nota-se que a base de cálculo do benefício da parte autora é de R$ 4.228,34. A margem consignável total permitida, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, é de até 45% desse valor, o que corresponde a R$ 1.902,76.
O mesmo documento demonstra que o total comprometido com empréstimos e cartões consignados é exatamente esse valor, não havendo qualquer extrapolação da margem legal. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJPR: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas . Crédito consignado. Limitação de descontos. Averbações dentro do limite legal. Recurso não provido .
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, na qual a autora buscava a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos dos empréstimos consignados podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a legislação vigente e a aplicação análoga da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
3 . Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, os descontos dos empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios previdenciários, sendo 35% destinados a empréstimos pessoais e 10% a cartões de crédito consignado.
4 . No caso em exame, os descontos estão dentro dos limites legais, não havendo comprometimento do benefício acima do permitido.
5. Conforme o Decreto nº 11.150/2022, os contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com antecipação são excluídos do âmbito de incidência da Lei De Superendividamento, logo, impossível a aplicação por analogia no caso .IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.012, § 3º; RITJ/PR, art. 335; Lei nº 10.820/2003, art . 6º, § 5º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, inc. V; Decreto nº 11.150/2022, art . 4º, p.u., inc. i, h e i .Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00008174920248160019 Ponta Grossa, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 10/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos firmados ou nos descontos realizados, não há que se falar em redução dos descontos, restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte das instituições financeiras rés.
IV –
DISPOSITIVO
Com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, atendendo ao trabalho desenvolvido, que não demandou maiores intervenções nos autos, e a pouca complexidade da matéria.
Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, a qual mantenho nos termos da decisão de mov. 8.1. Revogo a liminar concedida através da decisão de mov. 13.1. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Magistrado