Página . de . Processo: 0008564-36.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$57.793,67 Autor(s): LINDACYR TEREZINHA ZAMPIERON Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
LINDACYR TEREZINHA ZAMPIERON ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese: a) é aposentada por idade, com benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), dos quais, após os descontos de empréstimos consignados legítimos junto ao INSS (R$ 41,00 e R$ 452,69), restam-lhe R$ 1.024,31 (um mil, vinte e quatro reais e trinta e um centavos); b) identificou descontos mensais em sua conta bancária, após o crédito do benefício, nos valores de R$ 319,61 (contrato n. 002572938, 36 parcelas, desde janeiro de 2023) e R$ 282,51 (contrato n. 419028472, 84 parcelas, desde maio de 2021), totalizando R$ 602,12 (seiscentos e dois reais e doze centavos) mensais; c) jamais contratou os referidos empréstimos e desconhece a origem das operações; d) procurou a agência bancária sem êxito na resolução administrativa.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 37.793,67). Recebida a inicial, o juízo determinou a complementação da documentação para análise da gratuidade (seq. 6). Apresentados os documentos (seq. 9), foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência (seq. 11.1), com determinação ao réu para que se abstivesse de efetuar descontos a título dos contratos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Designada audiência de conciliação, reconhecida a prioridade de tramitação e determinada a citação. Realizada audiência de conciliação com resultado negativo (seq. 27). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 30.1), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ausência de requisitos para a tutela antecipada.
No mérito, sustentou, em termos genéricos, que a autora teria efetivado os contratos, que os descontos são legítimos e que não há dever de restituição ou de indenização por danos morais. Não juntou qualquer contrato ou documento comprobatório da contratação. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33.1), reiterando que nunca contratou os empréstimos e enfatizando que o réu, embora tenha tido a oportunidade, não juntou os instrumentos contratuais.
Informou, ainda, que foi negativada após a concessão da tutela de urgência (seq. 26.2). Requereu a expedição de ofício ao réu para juntada dos extratos bancários completos (abril/2021 a outubro/2025). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 45.1), nos termos do art. 355, I, do CPC, as partes foram intimadas para manifestação em 5 (cinco) dias e não se opuseram. É a breve síntese. RELATADOS,
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), movida por consumidora idosa e aposentada em face de instituição financeira, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que afirma jamais ter contratado. Serão analisadas as seguintes questões: a) as preliminares suscitadas pela defesa; b) a existência ou inexistência dos contratos impugnados; c) a restituição dos valores descontados; d) o pedido de indenização por danos morais.
1. Das preliminares O réu suscitou três preliminares: impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e revogação da tutela antecipada. Quanto à justiça gratuita, a impugnação não prospera. A gratuidade foi deferida em decisão fundamentada (seq. 11.1), após a análise de documentação complementar apresentada pela autora em cumprimento a diligência determinada por este juízo (seqs. 06 e 09).
A consumidora é aposentada com renda de um salário mínimo mensal. O réu, a quem incumbe demonstrar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), limitou-se a alegar genericamente que "o histórico de movimentações bancárias demonstra atividade financeira relevante", sem apontar qualquer elemento objetivo que contrarie a condição declarada. Mantenho a gratuidade.
Quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a preliminar é manifestamente descabida. É pacífico que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). A autora narrou ter procurado a agência bancária sem êxito, e a própria contestação de mérito, resistindo à pretensão, demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à tutela antecipada, o réu sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O pedido de revogação será apreciado na sentença, considerando que o mérito já se encontra maduro para julgamento. Os fundamentos que autorizaram a concessão liminar - probabilidade do direito e perigo de dano - foram integralmente confirmados pela instrução processual, como se verá adiante.
2. Da inexistência dos contratos de empréstimo A controvérsia central reside em determinar se a consumidora efetivamente contratou os empréstimos que fundamentam os descontos mensais de R$ 319,61 (contrato n. 002572938) e R$ 282,51 (contrato n. 419028472) em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo sobre ela as normas protetivas do microssistema consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira.
Independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, compete ao réu, como fato impeditivo do direito da autora, comprovar a existência e validade dos contratos (art. 373, II, CPC). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART . 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA.
1. As questões controvertidas consistem em definir se:1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art . 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico;1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1 .3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).2 .
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) - destaquei No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente desse ônus. O réu não juntou os instrumentos contratuais, não apresentou telas sistêmicas, não comprovou a transferência de valores à conta da autora, não exibiu registro de biometria facial ou assinatura eletrônica - enfim, não produziu uma única prova da manifestação de vontade da consumidora.
A contestação é inteiramente genérica: afirma que "resta claro que a alegação da autora é contraditória, pois alega que desconhecia os contratos quando recebe descontos referente aos mesmos", mas não acompanha essa assertiva de qualquer elemento documental. Tal omissão probatória é particularmente significativa à luz da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A instituição financeira é a detentora dos registros e documentos da contratação.
Se o contrato efetivamente existisse, bastava ao réu juntá-lo. A opção de não fazê-lo, diante de ônus probatório claro e conhecido, conduz à presunção de inexistência da relação jurídica impugnada.
Registre-se, ainda, que os descontos impugnados não se confundem com os empréstimos consignados legítimos da autora, descontados diretamente pelo INSS antes do repasse do benefício (parcelas de R$ 41,00 e R$ 452,69). Os valores questionados (R$ 319,61 e R$ 282,51) são debitados pela instituição financeira após o crédito do benefício na conta da consumidora, circunstância que reforça a irregularidade, porquanto sequer se submetem ao controle de margem consignável do INSS.
Dessa feita, reconheço a inexistência dos contratos n. 002572938 e n. 419028472 e a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.
3. Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora são indevidos, impondo-se a restituição dos valores. A consumidora postulou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ decidiu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ .
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei .
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC .
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.
10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 . Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente .
3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Restou fixada a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A modulação de efeitos determinou que o entendimento se aplica aos indébitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Na espécie, ambos os contratos impugnados tiveram início de descontos posteriores ao marco temporal da modulação: o contrato n. 419028472, desde maio de 2021, e o contrato n. 002572938, desde janeiro de 2023. Todos os descontos, portanto, são posteriores a 30/03/2021, o que autoriza a restituição integral em dobro. A conduta da instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva: promoveu descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora durante anos, sem dispor de contrato que amparasse a cobrança - ou, ao menos, sem apresentá-lo em juízo quando instada a demonstrar a regularidade da operação.
Não se cogita de engano justificável, porquanto a instituição financeira é a responsável pela formação e guarda dos instrumentos contratuais, e sua inércia probatória não pode ser interpretada como erro escusável. A apuração do montante exato da restituição em dobro deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a verificação das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da consumidora em decorrência dos contratos ora declarados inexistentes.
4. Dos danos morais A consumidora postulou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A pretensão procede, embora em valor diverso do postulado. Reconheço que a questão relativa ao cabimento de danos morais em hipóteses de fraude em contratação de empréstimo consignado tem sido objeto de relevante debate no STJ, com decisões que ora reconhecem o dano moral presumido, ora exigem a demonstração de circunstâncias agravantes.
No entanto, o caso concreto apresenta particularidades que o distinguem substancialmente das hipóteses em que o dano moral foi afastado pela jurisprudência e que revelam repercussão efetiva na esfera dos direitos da personalidade da consumidora. Em primeiro lugar, a consumidora é pessoa idosa, aposentada, com renda de apenas um salário mínimo mensal - verba de natureza alimentar e caráter indiscutivelmente subsistencial.
Os descontos impugnados, no montante de R$ 602,12 (seiscentos e dois reais e doze centavos) mensais, representavam mais de 58% (cinquenta e oito por cento) do valor líquido recebido em conta (R$ 1.024,31), reduzindo sua disponibilidade mensal a pouco mais de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Essa circunstância, por si só, transcende o mero aborrecimento, porquanto compromete a capacidade da consumidora de prover suas necessidades básicas de alimentação, saúde e moradia.
Em segundo lugar, os descontos perduraram por período prolongado - desde maio de 2021, no caso do contrato n. 419028472 (51 parcelas já descontadas quando do ajuizamento), e desde janeiro de 2023, no caso do contrato n. 002572938 (30 parcelas). A consumidora conviveu, durante anos, com a redução substancial de sua renda alimentar, situação agravada por sua condição de idosa e pela dificuldade de acesso à agência bancária (que encerrou as atividades no município, restando apenas correspondente bancário com serviços limitados).
Em terceiro lugar, consta dos autos que a consumidora foi negativada após a concessão da tutela de urgência (mov. 26.2), circunstância que, embora não tenha sido alcançada pela determinação liminar - restrita à suspensão dos descontos - , revela conduta particularmente gravosa da instituição financeira, que, mesmo ciente da existência de ação judicial questionando os contratos, promoveu a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes.
Tais circunstâncias, conjugadas, configuram dano moral indenizável. A posição majoritária do TJPR é nesse sentido, como se extrai do precedente da 9ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI – ARTIGO 1.012, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RELAÇÃO ÀS PROVAS – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 1 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.
1 . Relação jurídica não comprovada. RÉ que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e legalidade da contratação do contrato de empréstimo, telas sistêmicas que por si só não demonstram a efetiva anuência do autor. Sentença mantida.
2 . Tendo em vista que os descontos indevidos foram realizados a partir de abril de 2022, ou seja, após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ, cabe a restituição na forma dobrada. Sentença mantida.
3 . Dano moral decorrente de desconto no benefício previdenciário se dá independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das partes, o valor e o tempo que os descontos perduraram, além do caráter pedagógico-punitivo. (TJ-PR 0056200-95 .2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - destaquei Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que considero adequado à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, ao prolongado período dos descontos indevidos, à condição de pessoa idosa da consumidora, à negativação posterior à tutela de urgência e ao necessário caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
5. Dos consectários legais A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025), firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Destaquei.
A Taxa SELIC possui natureza híbrida, já contemplando, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Por essa razão, é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária (INPC, IPCA) ou com juros de mora autônomos (1% ao mês). Esse entendimento se aplica inclusive a obrigações constituídas antes da Lei 14.905/2024, dado o caráter declaratório da tese, e vincula todos os juízos e tribunais (art. 927, III, CPC).
Os marcos temporais de incidência observam a natureza jurídica de cada parcela condenatória. Quanto à repetição de indébito, a conduta da instituição financeira - descontos sem contrato - configura ato ilícito, de modo que a Taxa SELIC incide desde a data de cada desconto indevido, por aplicação conjugada da Súmula 43/STJ (correção monetária desde o efetivo prejuízo) e do art. 398 do Código Civil (mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito desde a prática do ato).
Quanto ao dano moral, a indenização somente assume expressão pecuniária a partir de seu arbitramento judicial. Daí porque a Taxa SELIC incide desde a data desta sentença, em consonância com a Súmula 362/STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A mesma data serve de marco para os juros de mora, porquanto, em se tratando de valor fixado por decisão judicial sem prévia liquidez, não é possível considerar o devedor em mora antes da quantificação da obrigação.
Por fim, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, sendo vedada a fixação por equidade ante a existência de proveito econômico mensurável (Tema 1.076/STJ).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e revogação da tutela antecipada; b) JULGO procedentes os pedidos formulados na inicial; c) DECLARO a inexistência dos contratos de empréstimo n. 002572938 e n. 419028472 e a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; d) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em mov. 11.1, tornando-a definitiva; e) CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência da Taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR); f) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência da Taxa SELIC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, conforme Tema 1.368/STJ; g) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 19 de março de 2026.