PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-39.2023.8.16.0131 Processo: 0008564-39.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.540,52 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
SANEADORA
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
2. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. Em linhas gerais, relata a autora que celebrou contrato de seguro com LAERCIO GRICOLO (apólice n.º 14-26-763.501), MOACIR COLODA (apólice n.º 14-26-789.413), ELCIO ANGELO BASSO (apólice n.º 14-26-80.190), VILMAR BRASIL (apólice n.º 14-26-802.121), VALTER RECALCATI (apólice n.º 14-26-2022.0848894), NELSON CAPPELLARO (apólice n.º 14-26-819.859), com o fim de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de propriedade destes.
Nas datas de 21.01.2021, 31.10.2021, 18.11.2021, 15.01.2022, 20.12.2022, 02.01.2023, houve distúrbio na rede de distribuição de energia elétrica, vindo a danificar bens de propriedade de seus segurados, os quais foram pagos pela autora, sub-rogando-se nos direitos dos segurados. Narrou a existência de responsabilidade objetiva da ré, aplicação do Código Consumerista, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 11.540,52 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.47). Decisão inicial (evento 20.1). A ré apresentou contestação. Em síntese, alegou: a) incompetência relativa do foro; b) ilegitimidade ativa; c) inépcia da inicial pela ausência de documento essencial, consistente na apólice de seguro; d) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado; e) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova; f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; g) ausência de nexo de causalidade; h) culpa concorrente do segurado; i) cerceamento do direito de defesa.
Ao final, impugnou os documentos juntados e o valor dos danos, requerendo a total improcedência da demanda. Postulou pedidos sucessivos pela condenação em 50% (cinquenta por cento) dos valores pleiteados na ação com o reconhecimento da culpa concorrente do segurado, e de condenação ao pagamento de valor pauteado na equidade e razoabilidade (evento 33.1). Juntou documentos (eventos 33.2 a 33.34). Impugnação à contestação (evento 38.1).
A autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 42.1), enquanto a ré pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (evento 43.1).
É o relatório.
DECIDO.
3. Passo à análise das questões preliminares trazidas pela ré em sua contestação. 3.1. Incompetência relativa de foro para ajuizamento da ação: Indefiro o pedido de incompetência relativa de foro para ajuizamento da ação na cidade de Curitiba/PR, pois considerando a sub-rogação dos direitos dos segurados por parte da seguradora após o pagamento da indenização, aplica-se ao caso norma específica do art. 53, alínea “a” e inciso V, do Código de Processo Civil.
Conforme documentos juntados com a inicial, verifica-se que os fatos ocorreram na cidade de Bom Sucesso do Sul/PR, não havendo que se falar em incompetência territorial. 3.2. Ilegitimidade ativa: A ré pleiteou a declaração da ilegitimidade ativa da autora em face da ausência de relação de consumo dos segurados Elcio Angelo Basso e Vilmar Brasil. As apólices acostadas aos eventos 1.17 (Elcio) e 1.25 (Vilmar) foram firmadas visando segurar, dentre outros, eventuais danos elétricos ocorridos nas residências localizadas, respectivamente, nos seguintes endereços: Rua Augusto Zanella, n. 105, casa, Centro, Bom Sucesso do Sul/PR e Rua Beira Rio, SN, São Pedro, Bom Sucesso do Sul/PR.
As faturas acostadas aos eventos 1.18 e 1.26 comprovam que essas residências eram atendidas pela distribuição de energia elétrica fornecida pela ré, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA INGRESSADA POR SEGURADORA -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA – RELAÇÃO DO SEGURADO COM A RESIDÊNCIA AFETADA COMPROVADA PELA APÓLICE – REQUERIDA CONFESSOU QUE PRESTA SERVIÇO PARA TODA A REGIÃO EM QUE ESTA LOCALIZADA EMPRESA SEGURADA – MÉRITO - APELO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS NA RESIDÊNCIA SEGURADA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DOS SUPOSTOS DANOS EM RELAÇÃO AO SEGURADO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE -
SENTENÇA
REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE ARTIGO 85, §11º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003876-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2021). No mesmo sentido, não nega a ré que é a fornecedora de energia para a região da parte segurada, pelo que indefiro a preliminar suscitada. 3.3.
Inépcia da inicial pela ausência de documento essencial – apólice de seguro: A ré alegou, ainda, inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento essencial, consistente em apólice de seguro. Contudo, verifica-se que os referidos documentos se encontram juntados ao feito nos eventos 1.3, 1.10, 1.17, 1.25, 1.33 e 1.39, pelo que afasto a preliminar arguida. 3.4. Ausência de interesse de agir (inexistência de procedimento administrativo): A existência de procedimento administrativo sobre o sinistro discutido nos autos não é obsta o ajuizamento de ação de ressarcimento, sobretudo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não pode o julgador deixar de apreciar o caso colocado em análise.
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova: No caso em tela, havendo sub-rogação da autora nos direitos e obrigações dos segurados após o pagamento da indenização, a responsabilidade da ré deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO –
DECISÃO
SANEADORA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL – SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE DIREITOS – ART. 786,
CC – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TODAVIA, QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO –
DECISÃO
MANTIDA. (TJPR – 8ª
C. Cível – 0053372-42.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 08.02.2021) (grifos não originais). Inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica. Nesse espeque, cita-se trecho de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Coimbra de Moura: Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a ocorrência de sub-rogação nos direitos do segurado, não se pode dizer o mesmo em relação à inversão o ônus da prova.
Isso porque, a inversão só se justifica para compensar uma disparidade no equilíbrio processual. Ou seja, o simples fato de se tratar de uma relação de consumo não justifica a inversão (ou uma distribuição dinâmica, como traz o novo CPC) do ônus da prova. Em razão disso, fala-se, frequentemente, nos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001364-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 13.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA CONTRA A COPEL – OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS PAGAS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS –
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ALGUNS DOS SEGURADOS, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL, E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – (1) SEGURADOS QUE, NO CASO, SÃO DESTINATÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, INC.
V, DO CÓDIGO CIVIL) – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR OS DANOS ALEGADOS, INCUMBINDO À COPEL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO OU DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE –
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010079-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.07.2022) – grifos nossos. Deveras, no presente caso, caberia à parte autora comprovar a situação de inferioridade/hipossuficiência em relação a ré, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte, aplicável a Legislação Consumerista no caso em tela, contudo, indefiro pedido de inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de hipossuficiência da seguradora, a qual, inclusive, apresentou laudos técnicos para fundamentar seu pedido.
5. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito.
6. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar; b) ocorrência de oscilações de energia elétrica; c) inexistência de proteção nas instalações elétricas - ausência de nexo de causalidade; d) falha na prestação de serviço que ensejou o pagamento do prêmio aos segurados; e) excludentes do dever de indenizar; f) danos materiais.
7. Fixo como ponto incontroverso a relação de consumo entre os segurados e a parte ré quanto ao fornecimento de energia elétrica.
8. Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; b) incumbe a parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
9. Das provas a produzir: a) oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em momento oportuno; b) pericial, para comprovação de dever de indenizar. 9.1. Nomeio para atuar como perito CARLOS ALEXANDRE RITTER, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 9.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 9.3.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 9.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9.5.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 9.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 9.7.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 9.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte ré para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
10. Oportunamente, persistindo interesse das partes, será designada audiência de instrução e julgamento.
11. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 16 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito