Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- BRENDA CAMILA SANTOS
- Advogado
- GUSTAVO FERREIRA DIAS (OAB 79669/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0008564-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0008564-39.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): BRENDA CAMILA SANTOS Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Ferreira Dias em favor da paciente BRENDA CAMILA SANTOS – em cumprimento de pena atualmente em regime fechado, pelo cometimento do delito disposto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão –, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios Comarca de Cruzeiro do Oeste, neste Estado, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos Autos de Execução nº 4000566-46.2025.8.16.0077, mov. 57.1.
Diante disto, o impetrante propugna a concessão de ordem liminar para o fim conferir a prisão domiciliar em favor da paciente, ante a necessidade de prestar cuidados à sua filha menor de 12 (doze) anos. Por esta razão propugna pela concessão da liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária, com posterior concessão definitiva da ordem impetrada.
2. Entretanto, a utilização desta ação constitucional deve ser devidamente racionada, não sendo possível em caso de substitutivo de recurso legalmente previsto, como ocorre na hipótese em exame, em virtude do que dispõe a Lei de Execuções Penais: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Entendimento análogo pode ser extraído de multiplicidade de julgados Superior Tribunal de Justiça:
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC n. 842.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Outro não é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR, SOB ARGUMENTO DE QUE PACIENTE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ORDEM IMPETRADA COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA REGIDA PELO , DA LEP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA, QUE DEMANDEM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
