E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível
Vistos e Examinados SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDSON DE MELO MARTINS, aduzindo, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento (nº 200.***.***-18), com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “ Marca/Modelo: RENAULT/SANDERO STEPWAY HI-FLEX 1.6 16V 5P; Ano de Fabricação: 2009/2010; Chassi: 93YBSR29KAJ389643; Placa: ARZ6766; Re- navam: 001.***.***-90” Sustentando a inadimplência a partir de 22/03/2026 (17ª parcela de um total de 36), e comprovando a mora mediante notificação ex- trajudicial (ref. 1.15), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressupos- to de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade. Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de re-cebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.15 assiste ao credor, em razão da presunção de venci- mento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ- RIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIO- NAL. DEFERIMENTO.
I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indica- da pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhe- cida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - RESP 678039/SC - 2004/0088620-7 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Ór- gão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/11/2004 - DJ 14.03.2005 p. 380) Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com re- dação da Lei nº 10.931/04).
Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pa-gamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com re- dação da Lei nº 10.931/04).
Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão auto- riza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for locali- zado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apre- ensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Quanto ao segredo de justiça pleiteado, inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC e considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça é a exceção, indefiro o pedido retro formulado.
Por fim, atente o Sr. Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências.
Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 20 de maio de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito