PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-42.2023.8.16.0130 Processo: 0008564-42.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.153,13 Polo Ativo(s): OCLAIR BARATELLA Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança lançada no cartão de crédito de titularidade da parte Reclamante. 2.1. Da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Alegam as Reclamadas, em sede de preliminar de contestação, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não possuem qualquer relação com os eventos que causaram o suposto dano alegado pela parte Reclamante.
Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, ambas as Reclamadas participam da cadeia de fornecimento do serviço objeto da lide, de modo que responde solidariamente por eventual defeito ou vício apresentado, nos termos do artigo 14 e 18 do CDC. Assim, rejeito a arguição. 2.2. Da inépcia da petição inicial Alega a Reclamada, BANCO BRADESCO S/A, em sede de preliminar de contestação, que a petição inicial é inepta, visto que a parte Reclamante deixou de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque a comprovação ou não de ponto fático controvertido é questão afeta exclusivamente ao mérito, e, como tal, será analisada. Portanto, rejeito a arguição. 2.3. Do mérito Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova.
Destarte, alegou a parte Reclamante, na inicial, que é titular de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco, e que, em março de 2023, percebeu dois lançamentos desconhecidos junto ao site da Amazon, sendo uma compra no valor de R$853,02 (oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e um estorno parcial de R$552,91 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa um centavos). Diante disso, solicitou o estorno integral do valor cobrado em seu cartão junto ao Procon.
Na oportunidade, o Banco Bradesco lhe informou que o caso seria encaminhado para análise e obteria uma resposta dentro de 05 (cinco) dias úteis, no entanto, não conseguiu solucionar a questão de forma administrativa. Por sua vez, a Amazon afirmou que não possuía responsabilidade em relação as compras realizadas. Pois bem. Analisando o teor das peças postulatórias e o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte Reclamante logrou êxito em comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, restou incontroverso nos autos, através dos documentos juntados no mov. 1.7/1.8/1.9/1.10, a ocorrência dos lançamentos narrados na inicial, tendo ambas as Reclamadas esclarecido que se tratavam de uma compra realizada na Amazon e de um estorno parcial dessa mesma compra. Por sua vez, as Reclamadas não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte Reclamante.
Porquanto, não apresentaram qualquer elemento hábil a demonstrar que as compras impugnadas são legítimas. Pelo contrário, as telas incorporadas à peça de defesa da Amazon corroboram a tese de que os lançamentos são indevidos, visto que indicam que o produto objeto da compra foi entregue em um endereço na cidade de São Paulo/SP, bem como, que a própria Amazon detectou irregularidades no meio de pagamento utilizado e suspendeu a conta.
Nesse cenário, é de rigor o reconhecimento da falha do serviço prestado pela parte Reclamada, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Doravante, no que concerne ao dano material, o consumidor deve ser ressarcido dos valores cobrados indevidamente em seu desfavor. A devolução deve se dar em dobro, visto que se trata de cobrança indevida, cabendo a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo-se ressaltar que não há, no presente caso, engano justificável para a realização das cobranças.
Assim, considerando que foi realizado o lançamento indevido da quantia de R$853,02 (oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e o estorno da quantia de R$552,91 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), a parte Reclamante faz jus à restituição da quantia de R$300,11 (trezentos reais e onze centavos), a qual deve se dar em dobro. No tocante ao dano moral, em se tratando de uma relação de consumo, a procedência do pleito pressupõe a demonstração da existência de uma conduta ilícita (no caso, a falha na prestação de serviços), do dano e do nexo de causalidade.
No caso, embora demonstrada a ocorrência de uma conduta ilícita (falha de segurança na aprovação da compra), a ocorrência do dano não restou devidamente comprovada. Na hipótese, não se admite que o dano seja presumido exclusivamente em decorrência da cobrança indevida. Isto porque, a simples cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito não se mostra apta a gerar qualquer sofrimento moral ou psíquico apto a configurar lesão passível de compensação financeira.
Inexiste nos autos demonstração mínima de que a situação atingiu a esfera dos direitos da personalidade ou da dignidade humana em relação à pessoa do Reclamante. A situação é corriqueira e não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS RECURSO PROVIDO. NÃO CONFIGURADOS. Recursal - 0009282-91.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018 - TJPR- 2ª Turma) RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014618-03.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 22.05.2020) Por tudo, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar a parte Reclamada, BANCO BRADESCO S/A e AMAZON SERVIÇO DE VAREJO DO BRASIL LTDA, solidariamente, a restituir, em dobro, à parte Reclamante, OCLAIR BARATELLA, as quantias lançadas em seu cartão de crédito, no total de R$300,11 (trezentos reais e onze centavos), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir do lançamento, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação; b) indeferir o pedido de indenização por dano moral.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito