PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-43.2026.8.16.0031 Processo: 0008564-43.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.883,36 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): JOSLAINE MARIA MORES
1 – A instituição financeira Banco Pan S/A em face de Joslaine Maria Mores. Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, assim como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário.
2 – A parte requerente pleiteou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo da MARCA/MODELO CHEVROLET S10 ADVANTAGE D, CHASSI 9BG138HU08C417938, ano de fabricação 2007, modelo 2008, COR: PRETA, PLACA ARO8J98, RENAVAM 009.***.***-87. Nos termos dos arts. 3° c/c 2°, § 2°, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Assim, o diploma legal não exige que a notificação seja efetivamente recebida pelo devedor para que a liminar de busca e apreensão possa ser deferida, bastando a comprovação de que a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato. Ademais, de acordo com a tese aprovada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, o credor fiduciário comprovou ter constituído o devedor em mora por remessa de notificação extrajudicial pela via postal encaminhada ao endereço constante do contrato (mov. 1.2, p.
4) que foi recebida, conforme consta no aviso de recebimento acostado ao mov. 1.4, p.
2. Diante disso, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado quando da realização do contrato, concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
3 –
Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1 – Expeça-se a restrição de circulação do bem no sistema Renajud. 3.2 – Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial.
4 – Feita a citação e executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, § 2º, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931 de 02.08.2004.
Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, intime-se o requerente para que cumpra o disposto no art. 4º ou 5º do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça já que não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do Código de Processo Civil (TJSP,Agravo de Instrumento 2109463-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022).
5 – Defiro os pedidos de arrombamento e requisição de força policial, caso seja necessário para o cumprimento do mandado, e assim for certificado pelo Oficial de Justiça, com fulcro nos arts. 360, inciso III, 536, § 2º, e 782, § 2º, todos do CPC. Em caso de necessidade de arrombamento, o mandado deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça (art. 536, § 2º, do CPC).
6 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligência necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta