Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS FELIPE BRITO DE BARROS
- Advogados
- ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA (OAB 59232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008564-48.2025.8.16.0170 Recurso: 0008564-48.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CARLOS FELIPE BRITO DE BARROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Carlos Felipe Brito de Barros interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3.ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, “ao manter a exasperação da pena-base exclusivamente com base na natureza da droga apreendida (cocaína), desconsiderando a necessária análise conjunta com a quantidade do entorpecente e a ausência de variedade de substâncias (...) embora se trate de cocaína (natureza desfavorável), a quantidade apreendida (26 gramas) e a ausência de variedade de entorpecentes (apenas uma espécie) não autorizam, por si sós, o incremento da pena-base, especialmente quando considerados conjuntamente.” Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 13/15, mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II – Extrai-se do julgamento recorrido: “Em suma, o recorrente pugna pela readequação da pena ao mínimo legal, uma vez que a basilar foi exasperada de forma incorreta, já que o reconhecimento negativo do vetor “natureza da droga” deveria ser analisado em conjunto com a “quantidade da substância”, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Não assiste razão à Defesa. (...) Imperioso verificar a fundamentação exarada pelo Juízo de origem ao fixar a basilar.
Vejamos (mov. 188.1. fls. 06/07): (...) No caso dos autos, trata-se da apreensão de 26 (vinte e seis) gramas de cocaína, entorpecente de alto grau nocivo e de dependência química, o que revela maior grau de reprovabilidade ante a natureza da droga. Assim, a culpabilidade, como juízo de reprovação, deve ser exasperada e elevada em 1/6.(...) Verifica-se da análise valorativa realizado pelo Magistrado de primeiro grau, que houve exasperação negativa de uma circunstância judicial concernente a “natureza do entorpecente”, motivo pela qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.
