PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-68.2025.8.16.0034 Processo: 0008564-68.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$15.319,00 Polo Ativo(s): ADELITA OSTRUFKA CORDEIRO (RG: 39445565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.***.***-90) Avenida Severino Alberti,
56 - Jardim Esmeralda - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-340 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99178-4325 Polo Passivo(s): AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A) (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Avenida Getúlio Vargas, 201 banco - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADELITA OSTRUFKA CORDEIRO FALKEMBACK em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando que foi vítima de um suposto golpe em que realizaram empréstimo pessoal em seu nome, no valor de 24 parcelas mensais de R$159,50 e que o banco se recusa a fornecer o suposto contrato de empréstimo.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar de urgência para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer ato de cobrança, constrição ou negativação por parte do banco reclamado relacionado ao empréstimo pessoal, especialmente o desconto efetuado mês a mês.
2. No entanto, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendido pela parte autora. Não há como este Juízo determinar liminarmente que o banco promovido suspenda imediatamente os descontos referentes aos contratos supostamente não contratados, considerando que a verificação da contratação será questão analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório pela parte promovida.
Frise-se que o direito da autora em reaver valores alegadamente arcados indevidamente será analisado e decidido em momento oportuno no processo. O que pretende a autora liminarmente é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida.
3. Para que a autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC.
4. Por outro lado, de forma preventiva, defiro o pedido de abstenção de negativação, determinando que a parte promovida se abstenha de realizar a negativação do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito até o julgamento de mérito da demanda, referente às cobranças objeto desta ação, considerando que a verificação dos fatos relatados será questão analisada após a apresentação do contraditório pelo banco promovido.
5. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte promovida.
Intime-se a parte autora. Piraquara, 24 de setembro de 2025. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito