PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2023.8.16.0056 Processo: 0008564-70.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$9.750,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA
I. Observando a decisão dos autos em apenso, que determinou a distribuição de forma incidental por dependência a estes autos como Execução de Título Judicial - Multas e demais sanções, recebo para processamento.
II.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15).
III. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). III.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo.
IV. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. IV.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC.
Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito