PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2025.8.16.0001 Processo: 0008564-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.660,83 Autor(s): IGUACU COMERCIO VAREJISTA ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA E OUTROS LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por IGUAÇU COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOAREIA E OUTROS LTDA-ME em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, sustentou a autora na inicial que: a) firmou com a instituição bancária um contrato de cheque especial, intitulado com limite de crédito, que recebeu o nº 10910-0, agência 1568; b) o limite era utilizado pelo autor mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, mediante uma remuneração; c) no contrato não ficou previamente pactuado quais seriam as taxas de juros aplicadas, apenas foi pactuado o dia em que seria cobrado, dia 1º de cada mês, sendo que os juros deveriam ser aplicados de forma simples; d) a situação acarretou um saldo devedor com valor absurdos, tendo o autor dificuldades em saldá-los, até que quitou a integralidade dos valores e encerrou a conta corrente junto à instituição financeira.
Por tais motivos, requereu a revisão contratual para o fim de restabelecer o equilíbrio contratual, dentro dos parâmetros legais no que concerne sobre as taxas de juros aplicadas acima do mercado, bem como, a capitalização de juros mensal. Ao final, apurou um saldo credor em favor do autor no importe de R$ 36.660,83 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.130). Recebida a inicial e determinada a citação da parte contrária (mov. 19.1). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente: a) ajuizamento de ação em massa pelos patronos da parte autora; b) inépcia da petição inicial; e, c) inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a existência de contratação expressa e a validade do negócio jurídico e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 63.1). Juntou documentos (mov. 63.2 a 63.7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71.1 e 75.1). Em decisão de saneamento foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 77.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Da advocacia predatória A parte requerida alega o uso abusivo do Poder Judiciário pelo patrono da parte requerente sob o fundamento da expressiva quantidade de ações similares distribuídas. Para tanto, argumenta que as ações seguem um modelo padronizado, com a mesma causa de pedir e pedidos. Recentemente o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024 para fins de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Judiciário.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1º c/c artigo 2º, a litigância abusiva se caracteriza com o ajuizamento de demandas temerárias e sem lastros ou, até mesmo, de demandas procrastinatórias, inclusive aquelas que, isoladamente, aparentam ser lícitas, mas que, se observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo, indicam o desvio de finalidade. No presente caso, apesar da distribuição de ações judiciais semelhantes pelo mesmo procurador em curto espaço de tempo, a petição inicial destes autos não apresentou informações genéricas e tampouco causa de pedir idênticas às demais ações, ao passo que houve a devida particularização dos fatos e a especificação dos pedidos com relação lógica entre eles.
É oportuno salientar que, não obstante haja nesta demanda alguns trechos genéricos utilizados em diversas exordiais do referido patrono, é perceptível o cuidado que o defensor teve ao indicar todos os contratos e as respectivas taxas de juros e, também, de discriminar a particularidade do contrato que possuía cópia, fazendo menção, em diversas oportunidades, às suas cláusulas e conteúdo. De mais a mais, o advogado apresentou os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada e, inclusive, se mostrou diligente sempre que intimado para tanto.
Assim, por ora, não vislumbro qualquer prática de advocacia predatória ou abusiva nestes autos. Da alegada inépcia da inicial A parte requerida sustenta a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foram juntados e/ou mencionados os documentos essenciais para a propositura da demanda, anexando apenas a planilha de cálculo elaborada unilateralmente e extratos da conta corrente, violando o artigo 330, §2º, do CPC.
Sem razão. A petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme prevê o artigo 330, §1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu claramente os fatos, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados.
A documentação que o requerido diz estar ausente não macula a pretensão do requerente, posto que eventual prova do fato constitutivo deve conduzir à improcedência do pedido, e não à extinção anômala do processo. Por fim, não se mostra recomendado que após o recebimento da inicial, seja decretada a inépcia, até porque ambas as partes tiveram plenas condições de exercer o contraditório e a ampla defesa mediante protocolo das defesas.
Desta forma, rejeito a preliminar. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, cogentes e de caráter social, razão pela qual o magistrado deve analisar de ofício as questões relacionadas à relação de consumo, com vistas à proteção dos direitos do consumidor. Nesse sentido, dispõe o art. 1º do CDC: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” Significa dizer que, por se tratar de norma de ordem pública, sua aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes, tampouco por entendimento judicial que contrarie sua incidência.
Nos termos do art. 2º, caput, do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo essa condição verificada pela destinação econômica do bem ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor, adota a teoria finalista, segundo a qual apenas o destinatário final do produto ou serviço é considerado consumidor.
Contudo, em situações excepcionais, aplica-se a teoria finalista mitigada, reconhecendo a incidência do CDC quando a parte, embora não seja tecnicamente o destinatário final, encontra-se em situação de vulnerabilidade. Conforme pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, a doutrina identifica quatro espécies de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico a respeito do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Esta Câmara Cível tem adotado entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, reconhecendo a aplicação do CDC em hipóteses que envolvam vulnerabilidade do contratante, ainda que não se enquadre estritamente como destinatário final.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) –
DECISÃO
DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – 1.) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA/MICROEMPRESA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC –
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052378-77.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) grifo nosso Dito isso, não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor incide na espécie. II.I. Mérito É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a celebração do contrato de cheque especial da conta corrente de n.º 10910-0, agência nº 1568 pela autora; b) a (i)legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados e se houve abusividade; c) a pactuação ou não de capitalização de juros; d) a (in)existência de valores pagos a maior e o dever, ou não, de repetição; e, e) abusividade ou não nas cobrança de taxas e tarifas.
In casu, a instituição financeira apresentou os dados da Proposta de Abertura da Conta Garantida – PJ celebrado pela autora anteriormente denominada Vila das Flores Comércio de Flores Ltda., que aderiu às condições questionadas mediante assinatura física, com a disponibilização de seus dados pessoais (mov. 63.2). Da mesma forma, o requerido comprovou a escolha pela autora do serviço de crédito, conhecido como Cheque Especial (mov. 63.4).
Todavia, o contrato exibido não consta a pactuação de taxa de juros (mov. 63.2 e 63.4). Especificamente quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça do Paraná quanto ao tema, amparado pela jurisprudência do STJ, considera que ausente abusividade cabalmente demonstrada ou qualquer comprovação de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, a taxa de juros deverá ser mantida conforme contratado, pois carece de motivação idônea para limitação à taxa média de mercado.
Na espécie, os cálculos apresentados pela parte autora, bem como pela instituição financeira requerida (mov. 63.7) demonstram a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios anual praticadas pela instituição financeira, mormente entre os períodos de 2015 a 2024, pois embora variem de 9% a 15%, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação nos mesmos períodos variou entre 9,70% a 13,34%, referida divergência é autorizada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, dentro no patamar autorizado. Em tal aspecto, segundo a Jurisprudência, em contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual configurada somente quando excedem a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, segundo dados divulgados pelo BACEN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Ação revisional.
2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes.
6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora.
8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019). Com base em tais premissas, no exame da relação contratual, os juros aplicados não destoam significativamente das taxas divulgadas pelo BACEN para a mesma modalidade, estando na faixa de variação admissível apontada pela jurisprudência. Em consequência, não há necessidade de redução ou limitação das taxas de juros remuneratórios.
Destaca-se adoção do entendimento jurisprudencial de que os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pela Lei da Usura. Somente em caso de inequívoca comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos – acima da tolerância mínima a ser avaliada pelo Juiz – é cabível a sua limitação. Neste sentido: “...Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso” (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). Com efeito, sendo certo que as taxas de juros remuneratórios aplicadas não excedem a uma vez e meia o percentual divulgado para o Banco Central do Brasil em relação aos contratos de cheque especial do mesmo período, não se mostra necessária a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação, devendo ser mantidos os percentuais conforme praticados, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). No tocante a ocorrência da capitalização, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente, bastando para tanto que a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Neste sentido: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
O Decreto n.º 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4º, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a Súmula 596, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1963-17, de 31.03.2000, renovada pela última vez sob n.º 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º. Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual.
Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade), conforme artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Deve-se observar, ainda que, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Nesse sentido, a referida súmula estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros. Na hipótese, era ônus do réu autora fazer prova da regularidade da cobrança, o que não ocorreu, pois se limitou a apresentar o contrato de abertura da conta com adesão ao cheque especial de forma genérica, onde não constou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros ao período discutido nos autos.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA À TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI JUROS FLUTUANTES QUE ALTERAM MÊS A MÊS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO E NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS TAXAS MÊS A MÊS. ABUSIVIDADE QUANDO SUPERADO O DOBRO DA TAXA MÉDIA.
DECISÃO
REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR OU INDICATIVO MÍNIMO DE QUE ESTE TENHA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONDIÇÕES GERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DECISÃO
QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016321-14.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25/3/2024) grifo nosso Assim, ante a ausência de comprovação da pactuação da capitalização de juros, com razão a parte autora quanto ao afastamento da capitalização de juros entre os períodos de 2015 a 2024.
Portanto, como arrazoado, necessário apenas o afastamento da capitalização de juros remuneratórios, dada ausência de previsão expressa em contrato, situação que não descaracteriza a mora do Réu. Quanto a cobrança das tarifas debitadas na conta da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a pactuação expressa ou autorização prévia para a cobrança. A Súmula 44 do TJPR dispõe; “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Grifo nosso Na hipótese, verifica-se que o contrato previu cláusulas contratuais (mov. 63.2, cláusulas 13 e
20) que autorizam o banco a debitar tarifas de serviços solicitados ou decorrentes da movimentação da conta. Embora não haja prova de adesão a pacote específico, a cláusula genérica de autorização é válida, desde que: haja previsão contratual clara de que tarifas poderão ser cobradas; as tarifas estejam previstas em tabela pública e regulamentadas pelo BAACEN; e, correspondam a serviços efetivamente prestados.
As tarifas cobradas foram as seguintes: i. tarifa conta certa/pacote PJ (compatível com serviços de manutenção de conta empresarial); ii. tarifa excedente (decorre do uso acima do pacote contratado); iii. tarifa envio de extrato (válida se prevista no contrato e solicitada pelo cliente); iv. tarifa PIX e transferências (autorizadas quando vinculadas a serviços adicionais); e, v. tarifa de aplicação automática.
Considerando que não há prova de que as tarifas cobradas sejam ilegais ou abusivas, tampouco de que não foram informadas a autora, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente em restituição. Em conclusão, impositiva a parcial procedência dos pedidos formulados nesta Ação de Revisão Contratual.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela autora, Ação de Revisão Contratual, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o Réu ao pagamento dos valores devidos, os quais deverão ser recalculados a fim de afastamento da incidência dos juros remuneratórios de forma capitalizada.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, arcando o Autor com os 30% (trinta por cento) restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas processuais, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo.
Disposições finais: a] A apuração do saldo devedor devido pelo Réu deverá se dar em sede de liquidação de sentença; b] Sobre o valor devido, ainda, em revisão do entendimento anterior adotado, deverão incidir correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo que instruiu a petição inicial – deduzidos os valores decorrentes da capitalização de juros, nos termos da fundamentação acima -, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – MORA “ TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO JÁ ACRESCIDO DEEX RE”. TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR INDICADO NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1396/2025 - SEI 0056771-48.2025.8.16.6000