PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-72.2024.8.16.0044 Processo: 0008564-72.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.029,48 Polo Ativo(s): ALICE DO PRADO BATISTA FRANKLIN JURANDIR FRANKLIN Polo Passivo(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO
No movimento 19.1, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença de extinção pela contumácia. Pugna pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
DECIDO. Com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o pedido de reconsideração será analisado na forma de Embargos de Declaração. Os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei nº 9.099/95), e são cabíveis, portanto, para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material” (art. 1.022 do CPC).
Afirma a parte requerente não ter conseguido acessar a sala virtual para a audiência por videoconferência, devido à indisponibilidade do sistema, conforme telas e documentos em anexos (docs. 19.2 a 19.11). Requer a reconsideração da sentença de extinção, designando-se audiência. Pelos documentos colacionados pela parte autora, merece acolhida o pedido, pois de fato a parte não conseguiu o acesso à audiência por videoconferência.
, ACOLHO os Embargos de Declaração (mov. 19.1), pelos fundamentos acima. Em consectário, REVOGO a sentença de movimento 21.1.