PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-73.2024.8.16.0173 Processo: 0008564-73.2024.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$58.857,58 Embargante(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA Embargado(s): Município de Umuarama/PR
SENTENÇA
1. Relatório Alimentos Zaeli Ltda ajuizou embargos à execução fiscal em face de Município de Umuarama. Em síntese, a parte embargante aduziu que: a) foi surpreendida débito oriundo de multa administrativa em detrimento do Processo Administrativo de nº. 1126/2017 do Procon/Pr; b) não concorda com o valor da multa arbitrada; c) o PA nº 1126/2017, refere-se à reclamação da consumidora Elenilda Cardoso que alega ter adquirido o alimento azeitona verde em conserva sem caroço da embargante junto ao Supermercado Planalto; d) afirmou a consumidora ter quebrado o dente por causa de uma azeitona com caroço, o que resultou na Reclamação de nº. 1098/2017; e) foi realizada a apreensão por aquele órgão de uma unidade de produto fechado de azeitona sem caroço da fabricante Alimentos Zaeli, do mesmo lote '157 17D, com validade em 06/02/2018; f) após verificar a presença de caroço no produto, condenou à embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 27.200,00; g) apresentou Recurso Administrativo da multa aplicada, mas foi mantida a decisão administrativa; h) a consumidora ingressou com ação de indenização por dano moral de nº. 0009432-61.2018.8.16.0173, que tramitou no Juizado Especial Cível de Umuarama/PR, sendo que, na oportunidade fora realizado acordo entre as partes, e a embargante indenizou a consumidora no valor de R$ 1.300,00; i) da nota fiscal apresentada pela consumidora não há menção acerca de dano grave à consumidora, e o valor do tratamento odontológico foi de R$ 160,00; j) a multa aplicada é desproporcional frente ao dano; k) é infratora primária, logo a multa aplicada deveria ser reduzida em 1/5, no valor de R$ 4.000,00; l) o órgão justifica a manutenção da multa, em razão da extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Requereu a redução da multa para R$ 4.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 16). Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 21). Alegou, em síntese, que: a) exige-se a indicação da origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, o que consta da Certidão de Dívida Ativa; b) não consta ilegalidade no procedimento administrativo, e a decisão foi fundamentada; c) houve observância ao contraditório e ampla defesa; d) a decisão administrativa está adequada ao caso concreto; e) a aplicação de atenuantes e agravantes é discricionária; f) a gravidade decorre do fato de o fornecedor ter colocado no mercado de consumo produto em desacordo com sua apresentação; g) a extensão do dano restou demonstrada pelo prejuízo suportado pela parte hipossuficiente da relação de consumo e pela coletividade de consumidores ao qual o produto estava disponível para venda; h) o ato administrativo tem presunção de legalidade; i) a dosimetria da pena foi fundamentada; j) inversão do ônus da prova; k) a decisão se adequa ao caso concreto; l) o Procon tem legitimidade para impor multas de caráter individual.
Requereu a improcedência do pedido inicial. A embargante apresentou manifestação nos seguintes termos: a) não alega nulidade do auto de infração, nem contestou diretamente os fatos descritos no laudo, mas sim, a desproporcionalidade da multa aplicada; b) processo industrial totalmente automatizado, em diversas fases e etapas, até a finalização do produto para consumo, e apenas algumas etapas contam com a supervisão de profissional humano; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mais, reiterou os termos da inicial (mov. 24).
É o relatório.
2. Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não arroladas testemunhas, na forma do artigo 16, § 2º da LEF. Pretende a embargante a readequação do valor da multa aplicada no Processo Administrativo de nº. 1126/2017 pelo Procon/Pr, uma vez que estipulado valor desproporcional frente ao dano. O embargado, por sua vez, defende a proporcionalidade da multa aplicada, tendo em vista que consubstanciada na gravidade dos fatos e extensão do dano.
De início, sobreleva destacar que ao Procon compete velar pela observância das normas de proteção aos consumidores. E sua legitimidade para impor multas está prevista no Decreto n.º 2.181/1997, artigo 18, inciso I: Art.
18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa; No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito da decisão administrativa, mas apenas a regularidade do procedimento à luz do princípio do devido processo legal, além da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON-MARINGÁ.
1. NULIDADE DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
2. VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA MULTA. REJEIÇÃO. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM
DECISÃO
FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003237-53.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00032375320228160130 Paranavaí 0003237-53.2022.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 12/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)(Grifei)
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA AVERIGUAR O ATENDIMENTO POR PARTE DE FORNECEDORES DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAR AO INFRATOR AS SANÇÕES CABÍVEIS. PENALIDADES DEVIDAMENTE MOTIVADAS E AMPARADAS EM DECISÕES FUNDAMENTADAS. EMPRESA INTIMADA DE TODOS OS ATOS.
VALOR DA MULTA QUE RESPEITOU A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.(TJ-PR 0070232-08.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023)(Grifei) No caso concreto, infere-se a regularidade do trâmite do procedimento administrativo.
Houve obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em face das intimações do autor no procedimento administrativo, bem assim pelas defesas e recursos apresentados. No mais, a decisão administrativa foi fundamentada nas provas do respectivo procedimento. No tocante ao valor imposto a título de multa, salienta-se que a fundamentação da decisão administrativa considerou as circunstâncias do caso concreto, de modo que a aplicação da multa está adequada ao contido no Decreto Federal n.º 2.181/1997, bem como o valor não se mostra excessivo.
Assim, não se vislumbra ilegalidade apontada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PROCON. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LESIVIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. EXCESSO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA MULTA QUE RESPEITOU A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002646-76.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2023) (TJ-PR - APL: 00026467620208160190 Maringá 0002646-76.2020.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
DO PROCON NÃO PODE PROSPERAR PARA FINS DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. QUE A
DECISÃO
É SOBRE CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA NA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMANTE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MULTA ARBITRADA.
NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO, RESPEITANDO O DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VALOR NÃO EXCESSIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003635-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2022) (TJ-PR - APL: 00036350220218160173 Umuarama 0003635-02.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)(Grifei) Até porque, segundo disposto no artigo 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa não deve ser inferior a 200 UFIR ou superior a 3.000.000 UFIR (substituída pelo IPCA-e, conforme REsp 750.665, DJ 07/02/2008).
Assim, o valor arbitrado no procedimento administrativo está dentro do referido limite previsto em lei (R$ 21.963,28), de modo que não se verifica desproporcionalidade, notadamente em razão do porte econômico da embargante. Ademais, é possível constatar a proporcionalidade entre o dano causado e a multa fixada pelo Órgão consumerista, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário na Decisão Administrativa, haja vista que este pode agir apenas no sentido de analisar a legalidade e proporcionalidade da aplicação da multa, que estão devidamente presentes neste caso, respeitando o fato de que a aplicação da multa e seu respectivo valor se tratam de análise que deve ser feita exclusivamente pela Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA PROCON. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE LIMITA AO CAMPO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, BEM COMO À LEGALIDADE DO ATO, NÃO SENDO POSSÍVEL NENHUMA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MINORAÇÃO DA MULTA.
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008442-58.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022) Destarte, a improcedência do pedido se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa que dispensou dilação probatória.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 18 de outubro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito