PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-73.2025.8.16.0194 Processo: 0008564-73.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$22.673,42 Requerente(s): VALTEMIR DOS SANTOS Requerido(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0008564-73.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por VALTEMIR DOS SANTOS em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial.
I –
RELATÓRIO
VALTEMIR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial, alegou que o valor apresentado pelo administrador judicial, no montante de R$ 22.673,42 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrente de valores fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0011916-55.2017.5.15.0046, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araras/SP.
A recuperanda e o administrador judicial concordaram com a retificação do crédito (Movs. 25.1 e 29.1). O Ministério Público (mov. 36.1), alegou que o documento do mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 19/02/2020 (certidão mov. 6.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 22/05/2025, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
O documento de mov. 1 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda decorrente de valores fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0011916-55.2017.5.15.0046, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araras/SP. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 22.673,42 (vinte dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante retificado no valor de R$ 22.673,42 (vinte dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.
III–
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial, na importância de R$ 22.673,42 (vinte dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 19). Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 23 de setembro de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito