PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO - PROJUDI Rua Máximo João Kopp, 274 - Setor B - Térreo - Santa Cândida - Curitiba/PR - CEP: 82.630-000 - Fone: (41)3309-9115
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime nº. 0008564-74.2020.8.16.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS. Sentença
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS, brasileiro, RG nº. 13.460.837-4-PR, CPF sob nº 101.***.***-52, natural de Curitiba – PR, nascido no dia 06/11/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, filho de Lenice Aparecida Oliveira Garcia dos Santos e de Valdeir Francisco dos Santos, residente na Rua Campo Belo, nº. 85, casa, Vila Feliz, em Almirante Tamandaré – PR, telefone
41 – 99829- 4267, como incurso nas disposições constantes do artigo 306 da lei nº. 9.503/1996, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2020, por volta das 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), na via pública, na Rua José Milkek Filho, Bairro Jardim Graziela, em Almirante Tamandaré – PR, o denunciado João Pedro Garcia dos Santos conduzia um veículo automotor motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Realizado o teste do etilômetro, foi verificado que o denunciado apresentava concentração de álcool por litro de ar expelido de 0,62 Mg/l, o que equivale a uma concentração de 12,4 decigramas de álcool por litro de sangue (mov. 1.11).” A denúncia foi apresentada em 28/09/2022 (mov. 24.1) e recebida em 17/11/2022 (mov. 27.1), bem como fora designada audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo.
Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 1 de 12 O réu foi citado pessoalmente em 07/12/2022, por meio de Oficial de Justiça (mandado de mov. 43.1). Em audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 51.1), o acusado mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato, sendo assim decretada sua revelia e nomeado Dr. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/PR N. 80.289) para representar interesses do agente e apresentar resposta à acusação no prazo legal.
A defesa apresentou resposta acusação (mov. 54.1), na qual a defesa se reservou o seu direito de apreciar o meritum causae em posteriores alegações finais. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público – os policiais militares REINALDO JESUS VAZ MILLECK e ISAIAS LUIZ DA SILVA. Não havendo diligências, fora declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu no crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 68.1). A seu tempo, a Defesa pleiteou que seja julgada improcedente a pretensão acusatória pelas razões anteriormente aduzidas; subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixada a pena em regime aberto com observância as favoráveis condições do réu, em especial, aplicando-se a atenuante da menoridade; seja deferido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como solicitado (mov. 72.1).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 2 de 12 Trata-se de ação penal pública incondicionada iniciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS, a quem foi atribuída a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 da lei 9.503/1996, nos termos da exordial acusatória. Não há nulidades ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas de ofício e/ou sanadas.
Da análise dos autos, é possível verificar que a materialidade do crime encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Termo de Declaração (mov. 1.3/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.7), etilometro (mov.1.11), bem como pelas demais provas colacionadas ao autos. A autoria, por sua vez, é certa e inconteste, recaindo sobre a pessoa do acusado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Termo de Declaração (mov. 1.3/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.7), etilometro (mov.1.11), bem como através das demais provas colhidas no decorrer da instrução processual.
A testemunha arrolada, REINALDO JESUS VAZ MILLECK, Policial Militar, relatou perante a Autoridade Policial (mov. 1.3): ‘’que viram um indivíduo estralando a moto; que a moto não tem escape; que estava fazendo a ‘’maior barulheira’’; que na tentativa de abordagem o indivíduo deu fuga; que caiu da moto perto da rotatória; que constataram embriaguez no etilometro.’’ Perante o Juízo, REINALDO JESUS VAZ MILLECK, relatou que se lembra vagamente; que por várias vezes caia ocorrência sobre um motociclista; que certo dia em patrulhamento foi ouvido um barulho de moto sem escapamento; que a motocicleta passou com o barulho; que estava sem escapamento; que o acusado fugiu e caiu sozinho em uma rotatória; que na abordagem constataram que estava embriagado; que estava com odor e cambaleando.
A testemunha arrolada, ISAIAS LUIZ DA SILVA, Policial Militar, relatou perante a Autoridade Policial (mov. 1.5): Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 3 de 12 ‘’que receberam uma ocorrência de perturbação de sossego; que tinham carros ‘’fazendo baderna na rua’’; que viram uma moto sem placa, sem escape; que abordaram e o indivíduo deu fuga; que tentou entrar em uma rotatória; que caiu; que não conseguia falar direito e estava com fala desconexas; que usaram o bafômetro e constataram que o acusado estava embriagado; que o acusado furou uma preferencial na rotatória’’ Perante o Juízo, ISAIAS LUIZ DA SILVA, relatou que ouviram barulho de moto ‘’estralando’’; que viram que estava sem placa e foram atrás; que quando o acusado foi fazer a rotatória, caiu; que estava cambaleante; que fizeram exame de etilometro e ‘’deu flagrante’’.
O acusado JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS quando interrogado em fase policial (mov. 1.7) relatou que: ‘’que estava andando; que saiu de casa e encontrou com a polícia; que parou; que não reagiu; que bebeu 2 latinhas de cerveja na parte da manhã; que a moto caiu; que não entrou na contramão; que saiu escondido da moto. ’’ Não foi realizado o interrogatório do réu JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS judicialmente, haja vista decretação de revelia do mesmo.
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O
RELATÓRIO
MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 4 de 12 inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB” (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015) Como se vê, o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, prestado pelos policiais que atenderam à ocorrência, somado ao auto de constatação de alteração de sinais de capacidade psicomotora, realizado na data dos fatos, confirmam as informações constantes no boletim de ocorrência, todos no mesmo sentido do interrogatório do réu realizado perante a autoridade policial, que inclusive admitiu ter ingerido bebida alcoólica da data dos fatos (mov. 1.7).
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor dos fatos narrados na denúncia. - Da adequação típica O réu, JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS, foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. – Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro O artigo 306, narra o seguinte: Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 5 de 12 “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, conclui- se que o réu JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool ou substância de efeito entorpecente, restando, assim, configurado o tipo objetivo do crime a ele imputado. E o tipo subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime. O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso. Como ensina Fernando Y. Fukassama, “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
A defesa pugnou pela valoração da atenuante elencada no art. 65, I, do Código Penal, qual seja, ‘’ ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato...’’. Entretanto, o acusado nasceu na data de 06/11/1999, e os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em 26/12/2020, ou seja, o agente já havia completado 21 anos na data dos fatos, sendo assim, deixo de valorar a atenuante. VÊ-se, então, que a conduta do réu está consubstanciada no tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo em via pública.
A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu da pena. Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 6 de 12
3. Dispositivo Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno o réu JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), bem como no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas.
4. Individualização das penas 4.1. Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do estatuto citado. a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes criminais (mov. 73.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido. Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 7 de 12 Inexistem circunstâncias que possam ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal, que gerem maior reprovabilidade na sua conduta. Como consequência do delito, considero normais. O comportamento da vítima não colaborou para a ocorrência do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Inexistem. e) proibição de se obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos, no caso concreto, tem-se que: 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 2 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 2 (dois) meses de proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor. Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 8 de 12 Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) f) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente à época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior, bem como à proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. 4.5.
Regime inicial Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal, e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 9 de 12 Condições gerais e obrigatórias: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; c) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; d) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. 4.6.
Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a substituição é suficiente para a retribuição pelo cometimento do crime. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (SEPMA), que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 10 de 12 Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. 4.7.
Da suspensão condicional da pena (Sursis): Fica afastado o sursis penal por força do contido no artigo 77, III, do CP. 4.8. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e os defensores devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas 6.13.1 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os honorários advocatícios ao Dr.
André Luiz Oliveira do Nascimento, inscrito na OAB/PR nº. 80.289, que atuou na defesa do réu. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Seja lançado o nome do condenado JOÃO PEDRO GARCIA DOS SANTOS no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 11 de 12 Constituição da República Federativa do Brasil, e item 6.13.4 do Código de Normas; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal/1988; c) Expeçam-se guia de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo da Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao parágrafo 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deve ser feita junto ao juízo da execução. e) Observo que, em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução. f) Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 (dez) dias, pagá-las, sob pena de execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (assinado digitalmente) Processo Criminal nº 0017607-15.2013.8.16.0013 Página 12 de 12