Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME, MATHEUS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB 46022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-75.2026.8.16.0182
Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda trata de Execução de título extrajudicial, ajuizada por PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA - ME em desfavor de MATHEUS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS. Em que pese o pleiteado pela parte Exequente, noto que este Microssistema não possui competência para analisar e julgar a presente demanda, isso porque, conforme se extrai do contrato elencado na mov. 1.5, há cláusula de eleição de foro, em que as partes optaram pela comarca da cidade de Londrina-Pr para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente instrumento.
Diante de todo o exposto, ante a cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais para processamento da demanda, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários diante do contido no Artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
