PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-77.2025.8.16.0031 Processo: 0008564-77.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$7.374,30 Requerente(s): RODRIGO FREITAS CALDAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa, vez que, a rigor, o domicílio do autor é no Município de Francisco Beltrão/PR (mov. 1.5). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-50 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito