Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- REZENDE, POSSO & CIA LTDA, LETÍCIA MARTINS AZEVEDO
- Advogados
- HENRICO CESAR TAMIOZZO (OAB 58792/PR), RAPHAEL GOMES CONDADO (OAB 55563/PR), GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN (OAB 75659/PR), EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR (OAB 80335/PR), LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 79015/PR), HOSANA CAROLINE GARCIA BARBOSA ELEOTERIO (OAB 102063/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008564-78.2022.8.16.0000 - cav / lb Recurso: 0008564-78.2022.8.16.0000, 6ª Vara Cível de Londrina. Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante: LETÍCIA MARTINS AZEVEDO Agravada: REZENDE, POSSO & CIA LTDA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão saneadora proferida no mov. 169.1 da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa nº 0022463-72.2020.8.16.0014, proposta pela agravada em face da agravante, que julgou extinto o pedido de prestação de contas deduzido em reconvenção apresentada pela recorrente. Na parte que interessa é o fundamento da decisão: “4. Da prestação de contas – ritos distintos: Em que pese o pedido de prestação de contas formulado pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção, nota-se a impossibilidade de sua tramitação na presente demanda, em razão da exigência de rito especial.
Além da conexão, a identidade de ritos é um dos pressupostos do instituto da reconvenção. Ou seja, tratando-se de procedimento comum a ação proposta pela parte autora/reconvinda, a parte ré/reconvinte somente poderia exercer a reconvenção se essa fosse compatível com o mesmo. Nesse sentido, vejamos: (...) Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas, ante a sua incompatibilidade com o rito da ação ajuizada, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC; devendo a demanda continuar em relação aos demais pedidos” Contra a decisão foram opostos aclaratórios pela parte autora (mov. 175.1), os quais foram acolhidos pelo despacho de mov. 185.1, nos seguintes termos: “1.
Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 175.1, opostos pela parte autora, fins de retificar a decisão saneadora de seq. 169.1 e sanar as omissões indicadas: ‘4. Da prestação de contas – ritos distintos: [...] Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas, ante a sua incompatibilidade com o rito da ação ajuizada, e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito no tocante à prestação de contas, nos termos do Art. 485, I e IV do CPC; devendo a demanda continuar em relação aos demais pedidos Diante da sucumbência imposta à parte reconvinte/ré, com base nos e ss. do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em (quinhentos reais), nos termos do do CPC - diante da ausência de condenação em valor certo e inadequação do valor da causa para extração de percentuais -, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do do mesmo código. [...]’ (...)” Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela requerente (mov. 190.1), os quais foram acolhidos pelo despacho de mov. 199.1, com a seguinte fundamentação (mov. 199.1): “(...)
