PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-82.2024.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
COMÉRCIO DE FRUTAS AKAMINE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.***.***/0001-54, FÁBIO TERUAKI AKAMINE, brasileiro, CPF nº 045.***.***-06, JORGE AKAMINE, brasileiro, CPF nº 283.***.***-72 e SCHEILA PATRICIA AKAMINE, brasileira, CPF nº 044.***.***-23, por intermédio de advogado constituído, aforaram a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU S.A. pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 60.***.***/0001-04, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando: É correntista junto ao banco réu, perante a Agência 0316, Conta corrente nº 85180 e, dentre outros contratos, verificou a Cédula de Operação nº 884539011004, que se refere a uma repactuação de cédulas de anteriores, mormente, contrato de LIS e CX de Reserva.
Destacou que no curso da relação jurídica constaram inúmeras cobranças excessivas, tanto em relação à conta corrente, como nas cédulas de crédito renegociadas e, por isso, pretende a declaração de ilegalidade de cobranças realizadas em desacordo a condição contratual, a lei e a Jurisprudência dominante. Informou que o laudo pericial inicial anexo, conclui que o réu deve restituir o total de R$ 357.280,58, relativo as quantias indevidas cobradas.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como, a exibição das cédulas de Lis E CX, como também os extratos evolutivos do Caixa Reserva. Frisou que é possível a revisão dos contratos renegociados. Requer seja deferida tutela antecipada de urgência para o fim de autorizar o depósito do valor da parcela incontroversa, com a suspensão do contrato e eventual inclusão aos Órgãos de Proteção ao crédito.
No mérito, requer seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 18 foi recebida a inicial e determinado o apensamento aos autos principais, nº 006411-13.2023.8.16.0170, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, contudo, indeferida a tutela antecipada pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 32 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial, especialmente, o valor indicado como incontroverso.
Alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que os autores não cumpriram os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC e requer a extinção do feito. Destacou que inexiste as abusividades alegadas pelos autores e que ela estava ciente de todos os negócios jurídicos firmados. Esclareceu sobre todas as modalidades de crédito questionadas na inicial, quais sejam, LIS – LIMITE ITAÚ PARA SAQUE, CAIXA RESERVA, REFINANCIAMENTO e CONTRATAÇÃO VIA BANKLINE, e frisou que todas são legais e devidamente contratadas.
Observou que como os autores não cumpriram, na data de vencimento, suas obrigações de pagamento decorrentes dos contratos firmados, se encontra em negativa, inclusive sendo objeto de execução no processo nº 0006411-13.2023.8.16.0170. Impugnou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como, todas as ilegalidades apontadas na inicial. Impugnou também o pedido de repetição e requer a improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica no mov.
38. Pela decisão do mov. 45 foi afastada a preliminar arguida pelo réu e encerrada a instrução do processo.
É o relatório. Passo a decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato estão suficientes comprovados nos presentes autos. As questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, já foram analisadas e deferidas, conforme mov.
18. DA DISCUSSÃO DOS CONTRATOS REPACTUADOS Alegam os autores na inicial ser legítima a pretensão de revisar os contratos anteriores que deram origem a emissão da cédula de crédito bancário nº 884539011004, firmada em 19/01/2022, juntada no mov. 1.10, executada na execução apensa, as quais estão indicadas no corpo do referido mútuo. Para isso, pleiteou a exibição das cédulas de Lis E CX, como também os extratos evolutivos do Caixa Reserva, os quais foram juntados pelo réu no mov. 32 e, por não haver impugnação dos autores no mov. 38, presume-se a satisfação.
Outrossim, a parte embargante ajuizou a presente demanda no intento de revisar cédula de crédito bancário nº 884539011004, firmada em 19/01/2022, juntada no mov. 1.10, executada na execução apensa, bem como para obter a exibição incidental da cédula de crédito bancário nº 884539011004, firmada em 19/01/2022, juntada no mov. 1.10, executada na execução apensa na intenção de após, analisar eventuais ilegalidades e abusividades praticadas.
Consigne-se que as alegações dos autores na inicial e o cálculo anexo a ela, versam exclusivamente em relação a cédula de crédito bancário nº 884539011004, de modo que, a revisão pleiteada neste feito limita-se-apenas ela, conforme consignado na decisão do mov.
45. Por isso, é evidente que os contratos renegociados, exibidos posteriormente no mov. 32, não poderão ser objeto de revisão nestes autos, posto que apenas servirá para tumultuar e avolumar o processo desnecessariamente, uma vez que seria necessária uma emenda a inicial, a qual exige concordância da parte contrária, que na maioria dos casos não aquiescem, o que apenas atrasaria o julgamento do feito.
Por isso, competia aos autores, antes de propor a ação obter junto a parte embargada os documentos que ainda não dispõem e, se negados, deveria primeiro promover ação de exibição de documentos para que a instituição financeira os exibisse em juízo, o que apenas o fez neste momento. De posse deles poderia examiná-los e concluir de duas uma: que não existe nada de ilegal e, portanto, não seria necessária a interposição de qualquer ação ou que existe algo a revisar e propor a ação.
Por isso, eventual revisão dos contratos renegociados pela cédula de crédito bancário nº 884539011004 poderá ser buscada por ação revisional própria e devidamente instruída com os documentos que a parte julgar úteis ou necessários. Dessa forma, indefiro o pedido neste particular. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sustentam os autores que as taxas de juros remuneratórios de 3,64 % ao mês e 53,57% ao ano na cédula de crédito bancário nº 884539011004, firmada em 19/01/2022, juntada no mov. 1.10, estão acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN época da contratação para o mesmo tipo de contrato.
É certo que é possível as partes contratarem juros remuneratório em percentuais superiores a 12% ao ano cabendo, porém, a revisão dessa taxa em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que não fique demonstrado o abuso, na Súmula nº 382, nos seguintes termos: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Sobre a matéria, a Orientação nº 1 do STJ: "ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (STJ, 4ªT, AgRg no REsp 939.242/RS, 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no REsp 881.383, 27.08.2008).
Sendo assim, afirma-se que é uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na mesma época da contratação e para o mesmo tipo de contrato. Além disso, as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, porque do contrário prevalece a taxa contratada pelas partes.
Por isso, nas situações em que há pequenas diferenças entre a taxa de juros aplicada em um dado financiamento e a média apurada pelo Banco Central, não pode ser considerada exorbitante, mas apenas naquelas em que as taxas de juros remuneratórios superem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme se verifica nos entendimentos jurisprudenciais citados abaixo: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO”.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. APELAÇÃO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DELIBERADA EM
DECISÃO
SANEADORA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º,
V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.2. TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TESE REJEITADA. VALOR COBRADO A TÍTULO “TARIFA” SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. COBRANÇA GENÉRICA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). EXPURGO MANTIDO. PRECEDENTES. 1.3. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA CABÍVEL EM TESE, NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A COMPENSAR. PRECEDENTES.
2. APELAÇÃO (2) DO AUTOR. 2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV).
PLEITO DE FIXAÇÃO NA FORMA EQUITATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SENTENÇA
REFORMADA NESSA PARTE.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000965-49.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATINENTES À MATÉRIA AFETADA NO TEMA Nº 1132. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE PODEM SER ANALISADOS SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITOS APENAS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME A REGRA DO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, QUE FOI ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA Nº 1132. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS PELA APELANTE QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO PERCENTUAL ELEVADO. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004411-45.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM VALOR CERTO DA DÍVIDA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 700, §2º, I, DO CPC.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR O CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018062-40.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) De acordo com os referidos entendimentos, se demonstrada que a na taxa de juros foi cobrada acima do dobro da taxa média de mercado, ela deve ser limitada à taxa média de mercado para o período. No caso em exame, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-19), foi possível verificar que a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos perante as instituições financeiras cadastradas na época, qual seja, SEGMENTO: PESSOA JURÍDICA – MODALIDADE: CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS - PRÉ-FIXADO.
No período de 19/01/2022 a 25/01/2022, para o contrato revisando, pactuado no dia 19/01/2022, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 1,964565% e anual de 26,805. Aplicando o entendimento supra, verifica-se que no caso em exame, a taxa pactuada, apesar se estar acima daquela prevista na média do BACEN, não ultrapasso o dobro da média do mercado à época da contratação, senão vejamos o cálculo abaixo: Taxa mensal pactuada na cédula: 3,64% Taxa média mensal publicada pelo Banco Central: 1,964565% 2 x 1,964565% = 3,92913% ao mês Portanto, resta provado que não existe a apontada abusividade ou juros elevadíssimos, pois as taxas médias de juros praticadas pelo réu não ultrapassam o dobro daquelas indicadas pelo Banco Central do Brasil, conforme cálculo supra, de modo que se encontram dentro dos limites da razoabilidade para as relações financeiras e pela jurisprudência pátria.
Assim sendo improcede o reclamo dos autores neste particular. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Da leitura da cédula de crédito bancário nº 884539011004, firmada em 19/01/2022, juntada no mov. 1.10, verifica-se que foram pactuados e cobrados juros remuneratórios de 3,64% ao mês, correspondente a 53,57% ao ano, o que é fácil calcular mediante a utilização da fórmula de juros compostos que pode ser deduzida na seguinte fórmula: ((3,64:100 + 1)¹² - 1)x100) = 53,57% ao ano.
Na hipótese em exame comprova-se, da simples anotação constante na cédula revisanda, que foram cobrados juros capitalizados mensalmente na medida em que confessa que a taxa efetiva anual de juros é de 53,57%, constatação que surge diante da simples comparação com a taxa anual calculada de forma simples que importaria em 43,68% ao ano, calculada mediante a multiplicação da taxa de juros mensal pelo número de meses do ano, ou seja, 3,64 x 12 = 43,68% ao ano.
Confirmada a cobrança de juros capitalizados mensalmente é preciso verificar se esse procedimento encontra amparo na legislação regente da matéria ao tempo em que foi firmado o contrato revisando. O artigo 5º da MP nº 1963-17 de 03/02/2000, sucessivamente reeditada até o nº 2.170-36, autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e cobrarem juros capitalizados por período inferior a um ano ao dispor, in verbis: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Essa Medida Provisória continua em vigor de forma permanente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 que dispõe in verbis: “Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. ” Essa Medida Provisória foi editada em 30/03/2000, portanto muito tempo antes da formalização do contrato revisando, em 19/01/2022, de forma que esse contrato está subordinado aos termos das referidas disposições legais.
Por outro lado, o artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente ao dispor in verbis: “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. ” Diante disso o réu, sendo instituição bancária integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava autorizada a contratar juros capitalizados mensalmente. Entretanto de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial não é suficiente autorização legislativa é necessária a contratação da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
No julgamento do REsp. 973.827⁄RS, em 24/09/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a consignação em contrato da taxa de juros efetiva anual, superior ao duodécuplo mensal, ou aquela resultante do CET, superior ao duodécuplo, são suficientes para informar o tomador do financiamento de que se trata de juros capitalizados mensalmente.
Assim sendo ficou superado o anterior entendimento de que o contrato deveria explicitar claramente que os juros remuneratórios eram capitalizados mensalmente. Assim, de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual efetiva superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros capitalizados mensal/diária, a taxa efetiva contratada.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITI-VO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓ-SITO. CONTRATO DE FINANCIA-MENTO COM GARANTIA DE ALIE-NAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOS-TOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZA-ÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Ainda que assim não fosse, nos presentes autos, a Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação, prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados diariamente, conforme previsto no item “5 - Pagamento”, estando assim redigida: "5.
Pagamento – (...) capitalizados mensalmente, (...)” Assim diante da previsão contratual e legal informando e permitindo a cobrança de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo mensal, não há que falar em ilegalidade dessa contratação. Para ilustrar esta interpretação peço vênia para transcrever a seguinte ementa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BAN-CÁRIO. IOF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. LEI 10.931/2004. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSA. APELA-ÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. Inexistindo pedido de restituição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) revela-se extra petita a decisão que determina sua exclusão, extrapolando os limites do pedido deduzido na inicial (art. 2º c/c 293/CPC).
2. A previsão de taxa mensal de juros cujo duodécuplo é inferior e, por isso, não coincide com a taxa anual praticada, decorrente da adoção do método da Tabela Price, que tem como característica, ter a taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva anual correspondente, implica em capitalização mensal.
3. É possível a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, por força da Lei 10.931/2004, desde que expressa a pactuação em cláusula redigida em termos claros e independentemente do tamanho da fonte ser de corpo igual ou superior a 12 (doze), nos contratos celebrados anteriormente a vigência da Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008 (23 de setembro de 2008).
4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 872510-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 11.07.2012) Nesse sentido já sumulou o STJ, conforme se verifica o enunciado transcrito abaixo: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também não há que falar em abusividade da sua cobrança porque autorizada pela legislação e pelo contrato firmado de forma livre e espontânea por ambas as partes. Concluo, serenamente, que não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem existe qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diariamente/mensalmente no contrato que fundamenta esta demanda. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA A natureza jurídica dos juros remuneratórios, como sua própria denominação denuncia, é remunerar o capital emprestado e fluem a partir do momento em que o credor liberou o capital emprestado, até a data do efetivo pagamento desse financiamento, ou seja, até a data da extinção do contrato com o pagamento.
Os juros moratórios são devidos apenas a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do vencimento do débito e sua natureza jurídica é de indenização por força do disposto no artigo 407 do Código Civil. Objetiva repor as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Segundo Maria Helena Diniz, citada por Luiz Gonzaga da Cunha, Marcelo Evaristo de Souza e Cibele Christina Fontanella (Em artigo publicado no site http://menta.dataprev.gov.br/publique/dat/doc/REV_7100.pdf, os juros moratórios “(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação.” e se subdividem em:
1) convencionais – estipulados pelas partes;
2) legais - não convencionados, pois “A própria lei pune o que se aproveita do alheio, impondo o pagamento de juros moratórios para o caso de retardamento na execução da obrigação.” (...). Antônio Roberto Sampaio Dória, Fábio Fanucchi e Bernardo Ribeiro de Moraes (citados por Gilberto Schäfer em sentença publicada no site http://www.ajuris.org.br/revista/Revista%20Sentenca%205.6.pdf, no mesmo sentido, afirmam que: (...) Do ponto de vista do Direito Tributário, a natureza jurídica dos juros de mora é de sanção pecuniária em razão da impontualidade do sujeito passivo no cumprimento da obrigação, objetivando não retardar o recolhimento da respectiva dívida.
Os juros de mora são devidos independentemente da prova de prejuízo do credor pela demora do devedor. Os juros de mora são, portanto, além de sanção – consequência do ilícito – pecuniária, que tem sua causa jurídica na impontualidade em relação ao adimplemento da obrigação. A sua natureza é civil compensatória”, (...) Compêndio de Direito Tributário, vol. II, ed. 1994, p. 578. (...). No mesmo sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE OURO EMPRESARIAL; BB GIRO; E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de maneira a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial.
Aplicação da Súmula nº 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". JUROS REMUNERATÓRIOS. Se a parte autora não demonstra o excesso cobrado a título de juros remuneratórios nos contratos firmados entre as partes, impõe-se a mantença das taxas, tais quais como pactuadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de ser viável a capitalização mensal de juros nos contratos firmados em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Entretanto, na espécie, relativamente às operações bancárias em revisão, inexiste prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, razão por que deverá essa se dar na forma anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível sua incidência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.
Aplicação das Súmulas nºs 30, 294 e 297 do STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Atento ao fato de ter sido modificada a sentença recorrida, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência de conformidade com o decaimento de cada parte, aplicando-se a compensação dos honorários advocatícios, em face do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula 306 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-12, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/04/2015) Assim, considerando a natureza jurídica diversa dos juros remuneratórios e dos juros de mora é evidente a possibilidade de sua cumulação.
Entendimento diverso importaria em premiar o devedor inadimplente com encargos menores que os devidos para a normalidade da relação contratual quando, na verdade, deve ser penalizado, pois o agravamento das condições do financiamento objetiva também reforçar o vínculo jurídico e forçar o devedor a cumprir tempestivamente sua obrigação. Contudo, vale consignar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que nos contratos bancários não regidos por legislação especial, pode ser contratada a cobrança de juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês e cristalizou esse entendimento na súmula 379 que dispõe: Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Não obstante, conforme item “11. Atraso de Pagamento e Multa” do contrato do mov. 1.10 verifica-se que foi fixado juros de mora de 1,00% ao mês, estando em plena harmonia com a legislação supramencionada. Nada há de ilegal na sua cobrança. A multa moratória tem natureza jurídica de penalidade sancionando os devedores inadimplentes com o objetivo de reforçar o vínculo jurídico entre as partes, para compeli-los a pagarem tempestivamente a dívida.
Não obstante, conforme o referido item, foi fixada expressamente a incidência da multa em 2,00% do valor do débito, a qual está em plena harmonia com o artigo 52, § 1º do artigo 52 do CPC. Nada há de ilegal na sua cobrança. Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados pelo réu dos autores no contrato revisando, possuem natureza jurídica diversa: A correção monetária constitui simples atualização do poder aquisitivo da moeda; Os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o capital emprestado; Os juros moratórios possuem caráter indenizatório e a multa constitui penalidade em face do inadimplemento.
Por estas razões improcede o pedido dos autores neste particular. Muito menos, há prova de que nos meses 04, 05 e 06 de junho de 2023 foram debitados juros moratórios nas movimentações da conta corrente. De uma análise da planilha juntada na execução anexa, por exemplo, há explicita indicação de juros de mora no percentual de 1,00%, a qual está de acordo com a legislação supra, nada havendo de irregular.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, a qual não ocorreu na hipótese, razão pela qual, resta prejudicado o pedido neste particular. Indefiro o pedido. Quanto aos depósitos das parcelas recalculadas pelos autores através do parecer técnico apresentado na inicial, com o fim de elidir a mora e demostrar sua boa-fé, verifica-se que estes não são aptos a descaracterizar a mora.
Primeiro porque, conforme fundamentação supra, não foram encontradas as ilegalidades e/ou abusividades apontadas. Segundo, porque foram efetivadas sem amparo de decisão judicial para tal finalidade, não podendo agora, ao final do processo, com a improcedência do pedido, querer que justifique a não cobrança dos juros e multa pactuados no contrato. Assim, indefiro o pedido autoral neste particular. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Item prejudicado uma vez que não foi constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos na cédula de crédito pactuada entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
III -
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
1. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.