PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-86.2023.8.16.0083 Processo: 0008564-86.2023.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.538,79 Polo Ativo(s): CLAUDIR PIRAN Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença individual proferida nos autos n. 0004769-77.2020.8.16.0083. Aduz que o cumprimento de sentença não se trata de ação autônoma, mas de uma fase processual, de forma que é obrigação da Fazenda Pública Executada o recolhimento de eventuais custas, as quais deverão ser recolhidas ao final do presente cumprimento de sentença. Ainda em relação às custas, sustenta que, na hipótese de ser reconhecida a necessidade de recolhimento das custas, seja deferido o pagamento das custas para o final do processo, a ser paga pelo vencido na ação.
Certificou-se à seq. 8.1 que a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais em face do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. Primeiramente, impende pontuar, desde logo, que as custas iniciais em fase de cumprimento de sentença de ação coletiva são cabíveis, na medida em que tal procedimento equipara-se ao procedimento da execução. Com efeito, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Instrução Normativa n. 03/2020 – DCJ - DMAP, que dispõe que acerca das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença: Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Também se pondera que o cumprimento individual de sentença coletiva difere substancialmente da fase de cumprimento de sentença, pois inaugura uma nova relação jurídica processual, possuindo, portanto, natureza de ação autônoma.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.152.512/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2018).
2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não ocorrência de ofensa ao art. 284 do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a petição inicial foi indeferida por descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais. 4 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 944.149/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
Aliás, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível e Agravo Retido. Cumprimento de sentença. Extinção da execução por ausência de recolhimento de custas. Irresignação da parte exequente. Agravo retido. Pretenso afastamento na cobrança das custas iniciais, uma vez que os presentes autos foram redistribuídos em razão do desmembramento por exceção de incompetência em ação coletiva.
Questão prejudicada, tendo em vista se tratar das mesmas razões recursais fundamentadas no recurso de apelação. Recurso Prejudicado. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Proferida na Ação Cível Pública movida pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Afastamento na cobrança das custas iniciais. Descabimento. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Ausência de remessa do juízo competente tendo em vista que apenas houve desmembramento do feito originário. Custas devidas. Réu citado para apresentação de contrarrazões. Necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000834-71.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.05.2019).
Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença individual em ação coletiva possui natureza de ação autônoma, incide, in casu, o art. 82 do Código de Processo Civil: “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA –
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO E DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA O SEU RECOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TESE NÃO ACOLHIDA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE PROCESSO AUTÔNOMO – INSTAURAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – RECOLHIMENTO DEVIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR E PRECEDENTES.
2) PLEITO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO CAUSARÁ PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005093-25.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 18.05.2020) Portanto, face ao exposto, indefiro o pedido de recolhimento das custas iniciais para o final do processo. 2.1. Considerando a procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência (art. 105 do CPC) e a declaração contida na Inicial, defiro o benefício da gratuita da justiça à parte exequente.
Anote-se.
3.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3.1. Caso os valores pleiteados se enquadrem no teto do RPV, no mesmo prazo, a executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, caput, Decreto Judiciário 382/2020). 3.2.
Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º do Decreto Judiciário 382/2020).
4. Deixo de intimar o ente devedor para que informe, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425 em conjunto, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009, que preveem como devida a compensação dos débitos líquidos e certos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Segundo entendimento apresentado nas ADI’s, a decretação da compensação unilateral e automática embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada. Ainda, implica em violação ao princípio da separação dos Poderes, em especial ao do Poder Judiciário, uma vez que a Fazenda Pública possui meios eficazes para a satisfação de seu crédito. Além do mais, entendeu o Supremo que a possibilidade de compensação fere o princípio da isonomia, já que tal possibilidade não é cabível nos casos contrários, ou seja, a Fazenda Pública não precisa comprovar a ausência de dívidas com o devedor.
Friso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 657.686/DF, com repercussão geral, entendeu pela impossibilidade de compensação de créditos unilateralmente, também nos casos em que o valor da execução se amolde ao regime de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV). 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância quanto aos valores apresentados, atualizados os cálculos pelo credor e calculadas as custas processuais remanescentes, expeça-se o competente precatório requisitório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC).
Anote-se a natureza alimentar da verba ora executada. 4.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, OO, CPC). 4.3. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC).
5. Ademais, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ[1], de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, cabe a este juízo arbitrar honorários de sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença. Levando em conta o valor da dívida atualizado, verifica-se que não ultrapassa o teto de 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento: Art. 85 § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;(...)
6.
Isso posto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor ora executado. Preliminarmente ao cumprimento do item 3, acima, intime-se o exequente para que apresente o valor correspondente aos honorários advocatícios.
7. Por fim, diante do pedido de item “c”, observa-se que não foi apresentado o contrato de honorários, o que obsta, ao menos no momento, o acolhimento do pedido.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚM. N. 345/STJ. RESP. N. 1.648.238/RS, TEMA REPETITIVO: 973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1279025/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018).