TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008564-86.2025.8.16.0028 Recurso: 0008564-86.2025.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAICON MATIAS CLEMENTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – MAICON MATIAS CLEMENTE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e 150, §4º, do Código Penal, sob a assertiva de que o decreto condenatório foi embasado em provas ilegais.
Defende a nulidade das buscas veicular e domiciliar, que ocorreram durante patrulhamento de rotina e baseado apenas em percepções subjetivas - quais sejam, o veículo possuir película escura nos vidros e a mudança de direção do veículo -, sem investigação prévia, denúncia anônima ou justa causa. Argumenta que o ingresso na residência foi ilegal, não sendo crível que o insurgente, de livre e espontânea vontade, tenha convidado os agentes públicos para irem ao local.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela admissão do recurso (mov. 10.1).
II - Colhe-se do acórdão de apelação criminal recorrido, que deu provimento ao recurso da acusação, o seguinte excerto relativo às buscas pessoal e domiciliar: “Inicialmente, o recorrente sustenta a nulidade das buscas veicular e domiciliar. Para tanto, argumenta, em suma, que a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina, sem fato prévio que a justificasse, e que o ingresso na residência se deu sem autorização válida.
Razão não lhe assiste. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença (mov. 141.1). Os Policiais Miliares Murilo Ilário de Andrade e Gabriel Colodete Antonio Sonrinho elucidaram: “que estavam em patrulhamento, quando avistaram o veículo HONDA CITY com insulfilm bem escuro, o que chamou atenção; que, quando viu a viatura, o acusado fez menção de virar à esquerda, mas quando viu a aproximação da equipe seguiu reto; que então fizeram a abordagem; que foi encontrada quantidade de droga em pequeno vão no porta luvas; que o acusado então já foi falando do que se tratava e, indagado se tinha mais quantidade, falou que sim, em sua casa, que estava a uns 30 metros do local da abordagem; que indagaram se poderia ir até a casa, o acusado concordou e assinou o termo, e então foram buscar a outra quantidade; que foi o próprio réu que trouxe informações de mais drogas na sua casa; que foi o próprio réu quem fez o apontamento da droga na casa, foi bem fácil de achar; que não se recorda se a droga do porta luvas estava fracionada; que não tem certeza, mas acha que as drogas encontradas na casa estavam na gaveta da cozinha; que foram apreendidos objetos utilizados na comercialização das drogas, não lembra quais eram esses objetos exatamente; que o declarante fez a busca no carro; que quando encontrou a droga relatou ao chefe da equipe, não se recorda se foi possível ouvir a conversa entre o chefe de equipe e o acusado; que não se recorda qual policial conversou com o réu sobre a existência de mais drogas na casa do réu; que havia uma parente feminina no imóvel acompanhando as buscas”. (Destaques acrescidos) “que estavam patrulhando na região, momento em que veículo Honda City prata passou pela equipe e notaram duas coisas, a primeira é que não dava para ver nada dentro e o que chamou mais atenção é que o acusado ligou a seta para um lado e, no momento em que verificou que a equipe estava atrás do carro, desistiu da conversão e seguiu direto; que em razão disso suspeitaram e fizeram a abordagem do veículo; que na busca veicular encontraram pacote com cocaína fracionada no porta luvas do carro ; que indagado sobre isso, o acusado disse que teria mais e que não queria entrar em sua casa quando viu a viatura; que o acusado falou que tinha mais drogas em casa de outras naturezas; que o réu foi muito colaborativo, talvez porque a filha estava junto; que na casa o próprio réu apontou onde estavam as outras drogas; que foi formalizada a autorização para a busca domiciliar; que foram apreendidas cocaína no carro e na casa porção de maconha de um pouco mais de 2 kg; que o local exato foi apontado por ele, estava no armário da cozinha; que tinha faca com resquício de droga, toda suja, balança e caderno também com anotações; que o acusado disse que tinha o ilícito, mas não disse com quem pegava e nessa parte não colaborou, falando apenas que era dele; que o acusado não chegou a cogitar de que era para consumo próprio, subentendendo-se que era para tráfico; que na casa não havia mais ninguém na casa; que posteriormente chegou a mãe do réu; que a mãe dele disse que morava próximo; que não foi necessário arrombamento, o acusado mesmo abriu o portão e franqueou acesso à equipe; que a droga do porta luvas foi localizada pelo colega de trabalho; que o declarante estava na parte de fora do carro; que nesse momento inicial perguntaram a procedência da droga, não consegue lembrar quem perguntou; que não lembra a quantidade exata de cocaína localizada no veículo, lembra apenas que estava fracionada; que no momento inicial não foi dada voz de prisão ao réu; que não acompanhou a conversa do réu falando da droga na sua casa, eram em quatro na viatura; que não se recorda para quem foi dada a autorização para ingresso na casa; que o termo de consentimento é padrão da PM”. (Destaques acrescidos) Interrogado na fase policial, confessou a prática delitiva e disse que autorizou o ingresso dos Policiais Militares em sua residência (mov. 1.15).
Sob o crivo do contraditório, declarou: “que estava chegando com sua filha à sua residência e a viatura estava parada quase em frente ao portão; que chegando em casa a viatura mandou parar; que então desceu do carro com a sua filha; que os policiais já falaram que a casa caiu e que já sabiam que a droga estava em sua casa e que iriam entrar; que então mostrou as drogas para os policiais e assumiu que estava guardando drogas em casa; que não tinha nada de drogas no carro; que os policiais chegaram a revistar o carro, perguntaram se estava armado; que o carro era um honda city cinza, quase preto; que os policiais estavam parados dentro da viatura, a umas 4 casas acima da sua; que não havia droga dentro do carro; que os policiais já sabiam que tinha droga na residência e foram lá já sabendo disso; que indicou onde a droga estava na casa; que os policiais entraram com o acusado na sua casa, nega ter liberado o acesso; que não autorizou as buscas, foi obrigado a assinar uma folha depois; que na casa havia maconha e, segundo os policiais, cocaína; que estava guardando a droga para o Jhow, um conhecido seu, que ia buscar a droga à oito da noite; que estava guardando a droga fazia uns dois dias; que estava guardando a droga a troco da dívida que tinha com ele, de uns 500 reais; que iria entregar para outro rapaz que iria buscar em sua casa; que a balança e as embalagens poderiam estar dentro da sacola com a droga, que era um saco de lixo preto; que a faca o acusado usava para cortar maconha, era usuário; que tinha câmeras na casa, que funcionavam.” Tecidas tais considerações, sobre a busca pessoal o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
No caso concreto, há elementos que indicam a existência dessa justa causa. Conforme relato dos policiais militares, o réu, ao perceber a presença da viatura, alterou repentinamente sua trajetória, sinalizando para converter à esquerda e, em seguida, seguindo em frente de forma brusca. Ademais, os vidros do veículo estavam com película escura, impedindo a visualização de seu interior – o que, além de configurar infração administrativa (art. 111 do CTB c/c Resolução CONTRAN n. 254/2007), como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, contribui para a fundada suspeita.
Diante desses elementos, legitimou-se a abordagem veicular, durante a qual foi localizada substância entorpecente no painel do veículo. Na sequência, ao ser questionado, o réu admitiu que possuía mais drogas em sua residência e permitiu o ingresso dos policiais, o que foi confirmado tanto por suas declarações na fase policial quanto pelos depoimentos dos agentes em juízo. Importa ressaltar, outrossim, que o crime de tráfico de entorpecentes possui natureza de crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, assim, a hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP, in verbis: ‘ Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.’” (destaques no original - mov. 36.1 dos autos de apelação criminal) Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que impressões subjetivas, sem lastros em elementos objetivos, não constituem fundamentação idônea a autorizar a busca pessoal, conforme demonstrado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida. (...)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.954/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERA ATITUDE REPUTADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. No presente caso, os policiais visualizaram o veículo parado e trancado por período razoável de tempo e, ato contínuo, o réu e um indivíduo chegaram em outro veículo dizendo que foram buscar a caminhonete de propriedade do réu, cujo combustível tinha acabado, mas, como sequer tentaram ligar o veículo, os policiais consideraram a atitude suspeita e realizaram a busca.
3. "Os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita, extremo nervosismo na presença dos policiais - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais" (AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA A SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada.
É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH".
4. No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente demonstrou nervosismo ao avistar os policiais.
5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las.
6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025.) Diante do contexto apresentado nos autos e, considerando a plausibilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submetê-la à análise da Corte Superior.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21