PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-92.2025.8.16.0026 Processo: 0008564-92.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.811,56 Autor(s): FRANCISCO VICTOR FERREIRA NUNES representado(a) por ELIZABETH BEZERRA FERREIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. FRANCISCO VICTOR FERREIRA NUNES, representado por ELIZABETH BEZERRA FERREIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Realizou contrato de empréstimo consignado junto à RÉ, nº 194.309.264-5. Descreveu que jamais requereu cartão de crédito.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
2.
DECIDO Para concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Quanto a probabilidade do direito, pontue-se que não se trata de alegação de ausência de contratação, que ensejaria na impossibilidade de produção de prova negativa, tratando-se, em verdade, de alegação de inexistência de débito remanescente.
Portanto, observa-se que a parte autora afirma que não possui débitos pendentes, entretanto, não esclarece qual a relação comercial estabelecida com a requerida e não comprova a quitação eventuais débitos. Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. inscrição indevida. autora que pretende tutela de urgência para a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. decisão indeferitória do pedido. partes que comprovadamente mantêm relação jurídica contratual. autora que sustenta que o valor inscrito é decorrente de parcela já paga. extrato que não especifica a exata origem do débito. não demonstração da quitação integral do contrato. requisito da probabilidade do direito não preenchido (art. 300, cpc). decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª c.cível - 0028625-28.2020.8.16.0000 - araucária - rel.: juíza de direito substituto em segundo grau elizabeth de fatima nogueira calmon de passos - j. 28.09.2020) Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos.
3. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória.
4. Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, observada previsão do artigo 334, caput e §4º, I, do CPC.
5. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). a.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na composição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). b. Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). c.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC. Ainda, poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
7. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
8. Defiro o benefício da justiça gratuita.
9. Encaminhe-se ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito