PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-95.2020.8.16.0017 Processo: 0008564-95.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo. Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$19.583,76 Autor(s): MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI Réu(s): EMANUELLE PRISCILA PINTO PAULO HENRIQUE MAZUTI
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida no movimento 103. Sustenta a parte embargante que a sentença seria contraditória, vez que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte embargante, quando houve extinção por ausência de interesse processual. Parte contrária apresentou contrarrazões em movimento 117.1 pugnando pela improcedência dos embargos de declaração opostos em mov. 112.1.
Sucintamente, era o importante a relatar.
Decido.
2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido.
3. A contradição é um vício do ato decisório e, conforme é assente na jurisprudência, o vício guerreado deve mostrar-se presente no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não se afigurando legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo-se da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese endereçada pela parte, veja: [...].
2. Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifo nosso). [...].
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). (Grifo nosso). Assim, note-se que a decisão contraditória é aquela inconciliável entre as premissas utilizadas e sua a conclusão, ou seja, quando a fundamentação utilizada pelo magistrado difere da conclusão do ato decisório exarado, também pelo magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o equívoco narrado pela parte não se enquadra como contradição, tampouco em qualquer outro previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vislumbra-se que a sentença analisou e debateu os temas alegados pela embargante, sendo que tais argumentos se encontram na fundamentação, inclusive o alegado pela embargante. Frise-se que a sentença dos autos de despejo (nº 0004209-13.2018.8.16.0017), foi reformada para o fim de declarar a nulidade do contrato de locação e o retorno ao status quo ante das partes, inclusive também consta no acórdão a condenação integral da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (movimento 93.2 – fls. 11-12).
Desse modo, conclui-se que, não houve o despejo em si (anterior objeto destes autos), apenas a desocupação, em verdade, a embargante restou vencida naqueles autos, tendo em vista a declaração de nulidade do contrato de locação, razão pela qual os presentes autos foram julgados sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual. Outrossim, conforme avençado na própria sentença, considerando que a parte restou vencida, deve esta arcar com os ônus sucumbenciais, vez que esta deu causa ao processo (mov. 103.1).
Assim, pode-se concluir que o embargo de declaração manejado possui pretensão de rediscutir o mérito da sentença vez que em desconformidade com a pretensão da parte embargante, sendo certo que, para o caso em tela, a legislação processual vigente assegura a parte ré/embargante a interposição de outro recurso para a finalidade pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão da matéria, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075812-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifo nosso).
4. Assim sendo, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados pela parte embargante ou qualquer dos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 112.1.
5. Por fim, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
6. Cumprida a diligência anterior, cumpra-se as demais disposições da sentença proferida no movimento 103.1. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito