PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – DESMEMBRAMENTO Considerando o pagamento do crédito, o qual foi inicialmente requisitado nos autos principais n.º 0005763-37.2009.8.16.0004, determino o desmembramento, conforme já sinalizado em despacho realizado naqueles autos (sequência n.º 122). Logo, a partir deste momento, o cumprimento de sentença relativo ao credor cujo crédito foi depositado deve ser perseguido nestes autos.
II – FALECIMENTO DO CREDOR Noticiou-se o falecimento do credor. Por conseguinte, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do sucessor.
III – LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES Diante da informação da Secretaria de que o credor é falecido, busque-se pelo e-certidões, ou eventual outro sistema disponível, informação relativa ao registro civil no qual a certidão de óbito foi lavrada. Obtida a informação, pelo sistema mensageiro, solicite-se ao registro civil o envio da certidão de óbito no prazo de 15 dias. Habilite-se a Paranaprevidência como terceira interessada.
Em seguida, com fulcro no princípio da cooperação – art. 6º do CPC –, intimem-se o Estado do Paraná, a Paranaprevidência e o SINDIJUS para, no prazo de 15 dias, informarem acerca de sucessores do falecido e, em caso positivo, fornecerem seus dados cadastrais a fim de serem localizados.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto