PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-95.2025.8.16.0025 Processo: 0008564-95.2025.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$4.542,24 Exequente(s): RESIDENCIAL CANTO DO UIRAPURU Executado(s): JONAS FERNANDO PEREIRA JAQUES
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). Consigne-se no mandado que em 15 (quinze) dias, querendo, poderá(ão) o(s) executado(s) opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 652, caput, c/c os arts. 736 e 738 do Código de Processo Civil). 1.1.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (art. 827 do Código de Processo Civil). Realizado o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste.
3. Desde já, caso seja solicitado e ante a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, resta deferida a penhora de ativos e operações financeiras via Sisbajud, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. 3.1.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte ré, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do , do Código de Processo Civil, ou impugne a penhora em 15 dias. 3.2. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo (, do Código de Processo Civil). Escoados os 15 dias para impugnação, com ou sem defesa, o credor para manifestação.