PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-96.2023.8.16.0112 Processo: 0008564-96.2023.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.314,35 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): ALEXSANDRO RODRIGO BAUM LTDA
Vistos e examinados.
1. Trata-se de pedido por meio do qual a Fazenda Pública Municipal exequente requer o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador, ante a alegada dissolução irregular (mov. 29.1). Relatado no essencial.
Decido.
2. O redirecionamento da execução fiscal apresenta fundamento no art. 135 do CTN, que, dentre as hipóteses previstas, assim dispõe, em seu inciso III: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Outrossim, é assente na jurisprudência que a dissolução irregular da sociedade também importa no redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, tendo sido sumulado o verbete nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
3. Registro que, não obstante não se tenha procedido à citação - real ou ficta - da pessoa jurídica executada, tem se admitido o imediato redirecionamento, haja vista que o Oficial de Justiça tentou realizar a comunicação processual, tendo, inclusive, certificado que, no suposto endereço de funcionamento da requerida, se encontra uma sala vazia/desocupada (mov. 25.1). Sem prejuízo, não se revela razoável exigir que ocorra a citação da pessoa jurídica para só então ser deferido o redirecionamento da execução.
A propósito, este é o atual entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA QUE CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL INDICADO NO CONTRATO SOCIAL. EMPRESA QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SÚMULA N.º 435, DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA PARA POSSIBILITAR O REDIRECIONAMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101269-61.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2024) Portanto, com fundamento no art. 135, III, do CTN, acolho o pedido da parte exequente, determinando a inclusão do sócio administrador Alexsandro Rodrigo Baum no polo passivo da presente e determinando o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
Cite-se nos termos da manifestação de mov. 29.1. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto