PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0008564-98.2020.8.16.7000 Processo: 0008564-98.2020.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$61.795,09 Polo Ativo(s): NOEL HENRIQUE Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR
I – Defiro o presente precatório em favor de NOEL HENRIQUE E OUTRO, pelo valor de R$ 61.795,09 [sessenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Apucarana/PR, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12.º, § 1.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2022 (10/11/2020 12:59:26).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme art. 15 e parágrafos do Decreto Judiciário n.º 1.347/2015.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0010099-12.2019.8.16.0044 Requerente: MARIA BUTARELO GARDINAL Requerido: MUNICÍPIO DE APUCARANA
SENTENÇA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos, não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito. Do mérito Regime jurídico aplicável De início, é necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, que no caso é o consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Complementar 01/2011.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organização dos serviços públicos (art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que compreende a organização das carreiras dos seus servidores públicos. É dizer, não há de se aplicar no caso em exame as normas previstas na CLT, mas sim as estabelecidas na legislação específica, de forma que apenas os benefícios nela previstos podem ser conferidos aos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VIGIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - INTERVALO INTRA-JORNADAS - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 Página 1 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ATÉ 22/11/1996 e a 30 (TRIGÉSIMA) A PARTIR DE ENTÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - AUTARQUIA ESTADUAL - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - INAPLICABILIDADE DA C.L.T. AOS SERVIDORES - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No regime diferenciado de trabalho 12X36 horas só é possível a cobrança da hora extraordinária quando o tempo de serviço ultrapassar as previstas, não sendo possível reconhecer o intervalo intra-jornada, bem como a hora noturna reduzida.
2 - No período onde não foi utilizada a jornada de trabalho 12x36, devem ser consideradas as horas que excederem 40, ou 30 horas semanais, conforme datas descritas anteriormente, incidindo inclusive o adicional noturno.
3 - Ao servidor público não se aplica as regras constantes da C.L.T., mas sim as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade para o qual foi contratado, por isso não há que aplicar os reflexos sobre as férias e 13º salário. REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO -JUROS DE MORA - DE 0,5% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 -
SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA. Incide sobre o valor da indenização a correção monetária pelo índice INPC, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 0588969-0 - Londrina - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 03.11.2009). – sem grifos no original. Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, aos servidores públicos do Município de Apucarana somente são conferidos os benefícios previstos na legislação municipal, haja vista que o regime é o administrativo, não lhes Página 2 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA favorecendo as disposições previstas na CLT, exceto se expressamente previstas na lei específica. Por tal razão, o pedido inicial há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT, pois evidencia-se que a lei específica não confere de forma expressa direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do Município de Apucarana.
Feitas essas considerações, passo a examinar os pedidos do requerente. Do Avanço Funcional O benefício de avanço funcional aos servidores públicos do Município de Apucarana é disciplinado pelo art. 14 e 15 da Lei Municipal n. 058/1997, sendo o requisito legal para a passagem do servidor ao nível superior tão somente o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, contados a partir do enquadramento.
Isso quer dizer que basta o decurso temporal estabelecido na lei para que o servidor seja alçado ao nível superior, veja-se: Art.
14 - Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais. Art.
15 - Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. § 1° - O Nível inicial de cada cargo é o constante em cada grupo dos anexos II, III, IV e V, que integram esta Lei e o Nível final será sempre o maior previsto no Anexo I desta Lei. § 2°- A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar- se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento. § 3°- Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana. § 4°- O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Como se vê da leitura dos supra referidos dispositivos legais, o avanço funcional do servidor do Município de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de tempo de serviço. Assim, basta ao servidor comprovar o tempo de serviço para ter direito ao avanço para o nível seguinte da carreira. Não é demais observar que a lei não dá margem para discricionariedade do administrador, sendo ato vinculado.
Logo, uma vez cumprido o requisito temporal o servidor avança automaticamente um nível na carreira. Da Progressão Funcional A progressão funcional pela Autora requerida está prevista nos artigos 16 a 18 da Lei Municipal 058/97, senão vejamos: Art.
16 - Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores públicos municipais. Art.
17 - Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1° - Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, proceder-se-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2° - As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art.
18 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento;
II- ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa;
III- não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e Página 4 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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IV- não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. No caso da progressão funcional, para a sua concessão, o servidor deve ter atendido a dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito, por inteligência do acima transcrito artigo
17. Quanto ao tempo, a Lei Municipal garante ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento, sendo efetivada a progressão na carreira e, por consequência, dos vencimentos. A aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos após o período de estágio probatório, que, diga-se, é de 3 anos – art. 41 da Constituição da República e artigo 23 do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).
No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado. Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios. Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais. E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita. Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto. Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para Página 5 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos. Se não concorda com os benefícios previstos aos servidores, que provoque a revogação da lei. O que não pode é simplesmente deixar de aplica-la. Importante destacar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos é do Poder Executivo, de modo que se evidencia que o administrador público, ao não oportunizar o desenvolvimento dos servidores na carreira, ao não ofertar a avaliação e analisar os demais critérios para a progressão funcional, está descumprindo uma lei de sua própria iniciativa.
Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional. O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório.
Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal. Convém destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema encontra-se pacificado na Súmula 42 do TRT da 9ª Região, nos termos seguintes: PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município. Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e Página 6 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133, RO- 0000459-92.2015.5.09.0133, RO-0001457-95.2015.5.09.0089, RO- 0000826-53.2014.5.09.0133, RO-00000130-80.2015.5.09.0133, RO- 0000591-87.2015.5.09.0089. Histórico: Origem: IUJ 0001343- 98.2016.5.09.0000 (PJ-e) Sessão de julgamento: 20/02/2017 Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto da parte requerente. Do avanço e progressão da requerente Para melhor elucidar os níveis de avanço e progressão atingidos pelo requerente, colaciono a tabela abaixo: Data Evento Regime Nível 09.05.2002 Admissão Celetista LM n. 5 058/97 09.05.2004 Avanço 6 09.05.2005 Progressão 7 09.05.2006 Avanço 8 09.05.2007 Progressão 9 09.05.2008 Avanço 10 09.05.2009 Progressão 11 09.05.2010 Avanço 12 09.05.2011 Progressão 13 09.05.2012 Avanço Estatutário 14 09.05.2013 Progressão 15 09.05.2014 Avanço 16 01.11.2014 Avanço Portaria 698/2014 19 (seq. 1.14) 09.05.2015 Progressão 20 1°/01/2016 Art. 1° da Lei Nível 21 + 7 Municipal n. avanços + 6 Avanço 158/2015 progressões = 34 09.05.2016 Progressão 35 09.05.2017 Avanço 36 09.05.2018 Progressão 37 09.05.2019 Avanço 38 Página 7 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Do avanço funcional da requerente A requerente alega que foi contratada para a função de auxiliar de serviços gerais na data de 09/05/2002, sendo enquadrada no nível inicial 5, conforme seq. 1.4. No caso em tela, desde a sua investidura na carreira pública em 09/05/2002, a parte autora alcançou o nível 6 em 09.05.2004 (avanço), nível 7 em 09.05.2005 (progressão), nível 8 em 09.05.2006 (avanço), nível 9 em 09.05.2007 (progressão), nível 10 em 09.05.2008 (avanço), nível 11 em 09.05.2009 (progressão), nível 12 em 09.05.2010 (avanço), nível 13 em 09.05.2011 (progressão), nível 14 em 09.05.2012 (avanço), nível 15 em 09.05.2013 (progressão), nível 16 em 09.05.2014 (avanço), nível 19 em 01.11.2014 (avanço), nível 20 em 09.05.2015 (progressão), nível 34 em 01.01.2016 (avanço), nível 35 em 09.05.2016 (progressão), nível 36 em 09.05.2017 (avanço), nível 37 em 09.05.2018 (progressão) e nível 38 em 09.05.2019 (avanço) ou seja, adquiriu o direito a 09 avanços funcionais e 8 progressões, pela ocupação ininterrupta do cargo.
Isso porque com o advento da Lei Municipal nº 158/2015 alguns cargos públicos tiveram seus níveis iniciais de vencimentos alterados, dentre eles o de auxiliar de serviços gerais ocupado pela parte autora, que antes tinha nível inicial 5 e passou a ter nível inicial 21, conforme seq. 1.15. Não resta dúvida de que todos os servidores públicos investidos nos cargos a partir de então têm direito aos níveis iniciais de vencimentos majorados e aos avanços funcionais a partir deles à medida que acumulem tempo de serviço.
Contudo, os servidores públicos que já estavam investidos nos cargos antes da Lei Municipal n. 158/2015 e que já haviam adquirido o direito a avanços funcionais instituídos pela Lei Municipal n. 58/1997 têm uma posição jurídica diferenciada em relação aos novos, afinal já acumulavam tempo de serviço no mesmo cargo e não podem ser equiparados. Neste caso, o princípio da igualdade jurídica é aplicado não pela igualação, mas pela desigualação dos desiguais, na sua dimensão isonômica.
Se os servidores públicos antigos tivessem o mesmo tratamento jurídico que os novos, ocorreria a situação absurda de um trabalhador admitido após o advento da Lei Municipal n. 158/2015 ter direito ao mesmo vencimento de outro que acumulava 2, 4, 6, 8 ou 10 anos de serviço durante o interregno de vigência única da Lei Municipal nº 58/1997. Isso porque um servidor público como a parte autora poderia trabalhar até sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade que não chegaria a alcançar o Página 8 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
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POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA nível inicial de vencimento do cargo de auxiliar de serviços gerais assegurado para um servidor público recém-ingresso, dada a vultosa distância de níveis entre o estatuto jurídico antigo e o novo. Ao corrigir uma aparente defasagem histórica de remuneração do serviço público em diversas áreas administrativas, a Lei Municipal n. 158/2015 deveria ter regulamentado algum regime especial de transição para os servidores públicos que já ocupavam os cargos contemplados com a majoração dos níveis iniciais de vencimentos, mas foi omissa nesse ponto, violando o dever fundamental da Administração Pública de promoção da igualdade jurídica.
Desta forma, se a parte autora obteve 09 avanços e 8 progressões funcionais, com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 158/2015 em 1º/1/2016, tendo direito ao nível 38 de vencimento no cargo ocupado, contando-se os avanços e progressões, nos moldes da tabela acima especificada. Da progressão funcional do requerente Em relação à progressão funcional, verifica-se que o requerente cumpriu efetivamente o estágio probatório (3 anos) em 09/05/2005, data em que fez jus à sua primeira progressão funcional.
Por sua vez, no que tange ao mérito, o requerido não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que o servidor teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo. E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse. Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício. Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder ao requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei.
Feitas as devidas ponderações, tem-se que quando da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Regime Estatutário - LCM n. 01/2001) o requerente ainda não havia cumprido o estágio probatório (3 anos), que se concretizou Página 9 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA em 09.05.2005. Assim, relativamente ao período estatutário, o requerente tem direito a 8 (oito) progressões, nos moldes explicitados na tabela acima descrita. Sublinhe-se que os efeitos financeiros da contagem dos avanços e das progressões neste Juízo surgem a partir do ano de 2002, conforme LC 01/2001, devendo para fins de cumprimento de sentença ser observada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, os valores devidos devem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Registre-se que o fato de ser necessária a realização de cálculos para delimitar o valor devido não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida. Dos reflexos remuneratórios devidos Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em férias com abono, 13º salário, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato e Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Função, caso sejam devidas em percentuais do vencimento básico.
É dizer, caso o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função sejam pagas ao servidor em percentual do vencimento básico, as diferenças referentes aos avanços e progressões reconhecidos devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tias verbas, no período não atingido pela prescrição. A gratificação de função, por óbvio, deve incidir apenas no período em que a parte embargante exerceu a função gratificada.
Se tais verbas forem pagas em valor fixo, ou seja, sem qualquer vínculo com o vencimento básico, os reflexos dos avanços e progressões não são aplicáveis, pois os avanços e progressões aumentam o vencimento básico. Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença. Do mesmo modo, como dito linhas antes, o fato de não haver um valor certo já calculado não torna a sentença ilíquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Dos avanços e progressões vincendos - obrigação de trato sucessivo A legislação processual trata de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas de trato continuado, consoante art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Página 10 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Essas relações jurídicas continuativas são definidas por sentenças que fixam prestações sujeitas a termo no futuro, as quais se executam como qualquer outra sentença condenatória, desde que se tornem exigíveis, ou seja, a partir do respectivo vencimento, sendo classificadas, por esse motivo, como sentenças dispositivas.
Nesse contexto, é de se registrar que o avanço e a progressão funcional possuem natureza continuada e periódica e, por este motivo a execução da presente sentença que reconheceu avanços e progressões funcionais deverá alcançar as prestações vencidas e vincendas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e a economia e utilidade do processo.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com efeito, as prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual.
Por fim, destaco que na fase de execução, deverá a parte autora trazer aos autos o demonstrativo do valor que entente devido, devidamente atualizado, e que o cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 535 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o requerido em favor do requerente: a) a efetivar os avanços funcionais do requerente para nível 14 em 09.05.2012, nível 16 em 09.05.2014, nível 19 em 01.11.2014, nível 34 em 01.01.2016, nível 36 em 09.05.2017 e nível 38 em 09.05.2019, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, horas extras pagas no decorrer do Página 11 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA contrato, Adicional por Tempo de Serviço, gratificação de função e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais do requerente para o nível 15 em 09.05.2013, nível 20 em 09.05.2015, nível 35 em 09.05.2016 e nível 37 em 09.05.2018, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidas progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, gratificação de função e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art.505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual; d) a proceder as devidas anotações na ficha funcional do requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcional.
Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pela requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação. Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias).
No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Página 12 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6UPROJUDI - Processo: 0010099-12.2019.8.16.0044 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Leilane Linhares de Sousa Cheles 10/12/2019: PROFERIDA
DECISÃO
POR JUIZ LEIGO. Arq: Projeto de Sentença COMARCA DE APUCARANA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Após juízo homologatório pela MM. Juiz de Direito, publique-se, registre- se e intimem-se, a teor do art. 40, da Lei 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Leilane Linhares de Sousa Cheles Juíza Leiga Página 13 de 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXD3 TKVSM 7RYYB DBE6U