Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GUILHERME DE ALMEIDA ANTUNES
- Advogados
- PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB 84501/PR), KELLIONARA BORGO CARNEIRO (OAB 90774/PR), CLEDI JOSÉ DETUMIN CARNEIRO (OAB 121769/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0008564-98.2025.8.16.0024 Processo: 0008564-98.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.546,62 Polo Ativo(s): GUILHERME DE ALMEIDA ANTUNES Polo Passivo(s): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Vistos.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo o cancelamento e atraso de passagem aérea sob alegadas condições climáticas adversas, apesar de a parte autora suspeitar da prática de overbooking, considerando as informações meteorológicas no dia dos fatos (evento 1). A companhia aérea requerida então solicitou a suspensão do processo conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (evento 26).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente, entendendo que não se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior (evento 28).
2. Pois bem. A decisão mencionada determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Naquele tema discute-se o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade e a necessidade de comprovação de dano moral.
A Corte Constitucional, no julgamento de embargos de declaração (ED no ARE 1.560.244/RJ), esclareceu que o Tema 1.417 discute exclusivamente as excludentes de responsabilidade civil, ou seja, as situações que rompem o nexo de causalidade. Asseverou que somente são afetadas pelo caso fortuito as hipóteses previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela , de 2020).
