PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-98.2026.8.16.0045 Processo: 0008564-98.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.214,61 Autor(s): Edilaine Sharmila Fontoura Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos para Decisão.
1. Inicialmente, embora a parte autora tenha apresentado manifestação alegando a impossibilidade de apresentação de CAT (mov. 15), registro que não há impedimento do prosseguimento da demanda, por não se tratar de elemento essencial à lide, conforme afirmado pelo ordenamento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAT AFASTADA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL – NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. –
SENTENÇA
ANULADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007004-62.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022) E, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO SUJEITA A PRAZO EXTINTIVO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AS PARCELAS DEVIDAS, MAS NÃO ADIMPLIDAS NO LUSTRO ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA EMPECILHO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COISA JULGADA. NÃO OBSERVADA TRÍPLICE IDENTIDADE NA AFETAÇÃO (MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS) À VALIDAÇÃO DO INSTITUTO AO CASO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL. JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, DO CPC). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INDICAR A ORIGEM FUNCIONAL DA MAZELA LIMITANTE.
PARECER TÉCNICO EMBASADO UNICAMENTE NAS AFIRMAÇÕES DO REQUERENTE INTERESSADO. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE CONSTATADA E O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. NÃO OBSERVADA CAUSA ACIDENTÁRIA A JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA QUESTÃO, UMA VEZ SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024079-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.05.2022) 1.1. Contudo, a natureza acidentária do benefício será objeto de prova, devido à ausência de CAT.
2. Assim sendo, recebo a inicial e a emenda de mov.
15. 3. Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 3.1. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora sustente a probabilidade do direito com base em documentos médicos particulares, histórico de atendimentos, tratamento fisioterapêutico e no fato de ter percebido anteriormente benefício previdenciário de natureza acidentária, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a atual existência de incapacidade laborativa apta a justificar a imediata concessão da medida pretendida.
Cumpre observar que a concessão pretérita de benefício por incapacidade temporária, ainda que de natureza acidentária, não gera presunção de permanência ou continuidade da incapacidade, porquanto tal benefício possui caráter transitório e pressupõe reavaliações periódicas acerca da manutenção dos requisitos legais para sua percepção. Assim, o reconhecimento administrativo anteriormente realizado pelo INSS não dispensa a comprovação da efetiva subsistência da incapacidade laboral no momento atual.
Da mesma forma, o diagnóstico identificado pelo CID M54.5 (dor lombar baixa) não conduz, automaticamente, à conclusão pela incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração concreta das limitações funcionais efetivamente experimentadas pela segurada e de sua repercussão sobre o exercício das atividades laborais habituais. Ademais, a própria narrativa inicial revela que a autora retornou ao exercício de atividades laborais após a cessação do benefício, circunstância que, embora não afaste, por si só, eventual incapacidade parcial ou agravamento posterior, introduz elemento de dúvida acerca da alegada impossibilidade atual para o desempenho de suas funções, evidenciando a necessidade de produção de prova técnica especializada.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside justamente na aferição da existência, extensão, causa e repercussão laboral das alegadas limitações físicas, matéria que demanda análise pericial por profissional de confiança do Juízo, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado exclusivamente com base nos documentos unilaterais apresentados.
Também não se vislumbra, por ora, situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização da perícia judicial. Embora a parte autora alegue dificuldades financeiras decorrentes da ausência do benefício, tal circunstância, isoladamente considerada, não tem o condão de suprir a insuficiência dos elementos probatórios relativos à própria existência do direito material invocado.
Diante desse cenário de incerteza quanto à incapacidade laborativa atual e ao nexo entre as limitações alegadas e o acidente de trabalho anteriormente reconhecido, revela-se prudente aguardar a produção da prova pericial, ocasião em que será possível avaliar, com maior grau de segurança, a presença dos requisitos legais para eventual concessão do benefício postulado. Ausente, portanto, prova robusta capaz de evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida.
4. Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 4.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
FABIO LIRA DE SOUZA, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que o valor de 730,00 (setecentos e trinta reais), anteriormente fixado para ações semelhantes, vinha sendo adotado desde 2016, sem qualquer alteração monetária.
Consigno que o Sr. Perito tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas e salvo em casos muito específicos, não há razão para nomeação de especialista em ortopedia como pretende a parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO - ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA - PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PELA MODIFICAÇÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELO
01 - DEVIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA A MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - LAUDO QUE DEMONSTRA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO AUTOR E A SUA POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO
02 - ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
SENTENÇA
DE QUE A PARTE JÁ USUFRUÍA QUANDO AJUIZADA A DEMANDA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - REFORMA DO JULGADO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO - APELO 02 PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” -grifei-(TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1568345-5 - Toledo - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 20.09.2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DIRIMIR A QUESTÃO MERITÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADO - LAUDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS - PERITO QUE ANALISOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPONDEU DE FORMA CLARA OS QUESITOS APRESENTADOS - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CERCEAMENTO DE .DESATENDIMENTO DEFESA NÃO VERIFICADO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO- Apelação Cível nº 1.561.489-4 fl.2ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1561489-4 - Arapongas - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J.02.05.2017) “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEQUELAS CONSOLIDADAS E DOENÇAS COMPENSADAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. - São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais;
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). - Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.- Não há falar em direito de perícia com médico especialista, na medida em que não se sob pena pode exigir sempre a participação de profissional especializado, de inviabilizar a realização de perícia em cidades de menor porte.” -grifei- (TRF4, AC0009959-60.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017) 4.1.1.
A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr. Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 4.2. Intime o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 4.3. Fica a perícia designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:30 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 4.4. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos.
Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 4.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 4.7. Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias.
5. Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 5.1. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil).
7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal.
8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito ANEXO Quesitos do Juízo
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano?
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.