Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ROSALINA CANDIDA DA SILVA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008612-37.2022.8.16.0000 Recurso: 0008612-37.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Agravado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos,
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 13.1, nos autos de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0005707-62.2021.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que indeferiu a justiça gratuita, intimando a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, facultando o pagamento em 06 (seis) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), a Agravante sustenta preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argui que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, pois atualmente vem sofrendo descontos mensais em sua única fonte de renda, o que, inclusive, compromete sua vida financeira, especialmente quanto a suas despesas cotidianas e compra de remédios.
Afirma que colacionou aos Autos os documentos que demonstram sua situação financeira, tal como extrato do INSS e demonstrativo para fins de declaração de imposto de renda, os quais se mostra suficientes para a concessão da justiça gratuita, já que para tanto não é necessário a parte comprovar estado de miserabilidade. Esclarece que aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porém em razão dos descontos sofridos, vem recebendo o montante líquido de R$ 1.501,52 (um mil, quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos).
Colaciona diversos julgados para ampara o pleito recursal, bem como requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de conceder a justiça gratuita à Autora/Agravante.
2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
